19 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-81.2014.8.24.0018 Chapecó XXXXX-81.2014.8.24.0018
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
Relator
Paulo Ricardo Bruschi
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. AJUIZAMENTO CONTRA CONTRIBUINTE FALECIDO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. ÓBITO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
É admitido o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio - sucessão processual da parte passiva da demanda tributária - quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, sendo imprescindível o reconhecimento da carência de ação, por ilegitimidade passiva ad causam, quando aforada contra devedor já pré-morto à constituição do crédito, hipótese vedada de substituição processual.