30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-15.2017.8.24.0020 Criciúma 000XXXX-15.2017.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
12 de Abril de 2018
Relator
Sidney Eloy Dalabrida
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES E CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTS. 157, CAPUT, E § 2º, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRAS DAS VÍTIMAS QUE RECONHECERAM O ACUSADO EM AMBAS AS ETAPAS PROCESSUAIS E EM CONSONÂNCIAS COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS. GRAVE AMEAÇA CARACTERIZADA PELA SIMULAÇÃO DO EMPREGO DE OBJETO SOB A BLUSA E NÚMERO DE AGENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO INVIÁVEL. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTANCIADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PARTICIPAÇÃO DE COMPARSA E A UNIDADE DE DESÍGNIOS ENTRE ELES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1 Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos de roubo simples e circunstanciado, mediante as declarações harmônicas das vítimas, que reconheceram o réu, aliadas às declarações dos policiais militares, impossível o afastamento da condenação.
2 A simulação do porte de arma, bem como a superioridade numérica de agentes, aptas a intimidar a vítima, caracterizam a grave ameaça, não havendo que se falar em desclassificação para furto.
3 Inviável a descaracterização da circunstanciadora do art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo em vista a nítida união de esforços para o cometimento do crime. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. QUANTUM MANTIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. FORMA DE EXECUÇÃO DIVERSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANTIDO O CONCURSO MATERIAL. 1 Em que pese o critério para fixação da reprimenda não ser matemático, mas dependente das circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a pena-base foi aplicada escorreitamente e devidamente motivada. 2 "A diversidade de agentes na execução criminosa, revelada pela atuação individual no primeiro fato e coletiva no segundo, afasta o requisito objetivo da identidade do modus operandi, indispensável ao reconhecimento do crime continuado" (STJ, REsp n. 759.991/RS, Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. em 19/6/2008). RECURSO NÃO PROVIDO.