3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 402XXXX-05.2017.8.24.0000 Porto Uniao 402XXXX-05.2017.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4028498-05.2017.8.24.0000, Porto União
Agravante : Albertina Tomazi Medeiros
Advogado : Frederico Slomp Neto (OAB: 21543/SC)
Agravado : Daniel Gevieski
Advogado : Richart Osni Fronczak (OAB: 16984/SC)
Relator: Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Vistos etc.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Albertina Tomazi Medeiros contra decisão que, nos autos do processo n. 0000277-31.2018.8.24.0052/02, indeferiu a impenhorabilidade de bem de família.
Em suas razões recursais, sustenta a necessidade de concessão de antecipação de tutela recursal e, no mérito, a reforma do pronunciamento originário. Para tanto, reclama que, ao contrário do assentado pelo magistrado singular, é ônus do exequente provar que o bem indicado à penhora não é bem de família, não podendo ao executado ser atribuída tal responsabilidade.
2. A antecipação de tutela recursal, adianta-se, deve ser indeferida.
Como é cediço, é facultado ao Relator Desembargador atribuir efeito suspensivo ao recurso caso (i) demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e (ii) evidenciado que a imediata produção dos efeitos da decisão atacada venha a trazer risco de dano de grave, de difícil ou impossível reparação ( Novo Código de Processo Civil, art. 995, § único, c/c art. 1.019, I).
Importante anotar, aliás, que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo/ativo são aditivos, e não alternativos. Assim, ausente um só deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro, pois para que o pedido de liminar alcance êxito é imperativa a demonstração de ambos os pressupostos (STJ, REsp 238.140/PE, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. em 06.12.2001).
Na espécie, não obstante todo arrazoado pela parte agravante, verifica-se que o pronunciamento judicial recorrido merece ser mantido incólume no ponto com substrato nos próprios fundamentos expostos na origem haja vista que, tal como corretamente destacado pelo juízo singular, em síntese, é da parte executada/proprietária o ônus de provar a impenhorabilidade do seu pretenso bem de família, porquanto do seu exclusivo interesse constituir prova em seu favor, entendimento este que, aliás, encontra-se consonante o posicionamento assente reverberado no âmbito dos tribunais pátrios (nesse sentido: TJSC, AI n. 0020435-93.2016.8.24.0000, rel. Des. Domingos Paludo, j. 02.02.2017).
Isso, à toda evidência, afasta, a priori, a necessária demonstração da probabilidade de provimento do recurso e, consequentemente, acarreta na rejeição do pedido de efeito suspensivo/ativo ao recurso.
3. Ante o exposto, nega-se o efeito suspensivo/ativo, ...
Comunique-se ao Juízo a quo, com urgência.
Intimem-se.
Após, cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Florianópolis, 9 de abril de 2018.
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
RELATOR
Gabinete Desembargador Substituto Luiz Antônio Zanini Fornerolli - VRC