7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IX, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO DA DERROTA QUE DEVE SER EQUACIONADA PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 10, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO: MEDICAMENTO PADRONIZADO PARA A DOENÇA DA PARTE, PRESCRITO POR MÉDICO VINCULADO AO SUS E NEGADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM IRDR POR ESTA CORTE. RÉUS QUE FORAM RESPONSÁVEIS PELO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA FIXAR HONORÁRIOS EM FAVOR DO PATRONO DA AUTORA.
'"Versando a causa sobre direito personalíssimo -fornecimento de fármaco ( CR, art. 196)-, o óbito do autor importa na extinção do processo (1ª CDP, AC n. 2009.003672-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n. 2013.001798-8, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2011.042254-7, Des. Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.053535-9, Des. Sônia Maria Schmitz). Porém, 'restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado' ( REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)" ( AC n. 2012.063303-3, de Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. 2-4-2013) ". ( AC n. 2013.074588-1, de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 22-7-2014)
INAPLICABILIDADE, TODAVIA, DO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. ARBITRAMENTO DA VERBA POR EQUIDADE. ART. 85, §
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 2
"A base de cálculo dos honorários advocatícios é como
regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa
(art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às
ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios. É
que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo
lógica uma relação percentual sobre uma grandeza
patrimonial.
"Não será o custo do medicamento ou do tratamento que
deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente
iguais, demandas que visem a prestações com dimensões
econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais
excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não
" condena "; outorga provimento mandamental, uma ordem de
fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de
atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do
art. 87, que se refere à fixação de honorários por equidade
quando for" inestimável o proveito econômico ".[...] (Apelação
Cível n. 0001471-77.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Des.
Hélio do Valle Pereira, Quarta Câmara de Direito Público, j.
em 21/09/2017)". ( AC n. 0304257-91.2016.8.24.0033, de
Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de
Direito Público, j. 23-1-2018)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.
0300540-93.2016.8.24.0058, da comarca de São Bento do Sul 3ª Vara em que é
Apelante Susan Klos e Apelado Município de São Bento do Sul e outro:
A Primeira Câmara de Direito Público decidiu, à unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro Manoel Abreu e Jorge Luiz
de Borba (Presidente).
Florianópolis, 10 de abril de 2018.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Relator
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 3
RELATÓRIO
Susan Klos propôs "ação ordinária" em face do Estado de Santa
Catarina e do Município de São Bento do Sul.
Alegou que é portadora de neoplasia maligna de mama – CID C
50.3 – e postulou o fornecimento do medicamento Herceptin (Trastuzumabe).
Foi deferida tutela provisória de urgência para que os réus
fornecessem, em 10 dias, o fármaco postulado, sob pena de sequestro (f.
159/162).
Em contestação, o Estado sustentou que: 1) os tratamentos
oncológicos são de responsabilidade exclusiva da União; 2) não há prova
inequívoca de que a autora não está recebendo o tratamento adequado do SUS;
3) o medicamento postulado é padronizado, mas não é fornecido à autora porque
esta não se enquadra nos critérios do programa estadual; 4) o medicamento é de
alto custo e seu fornecimento a um único paciente comprometerá os tratamentos
mais comuns; 5) é necessária a realização de perícia médica e 6) em caso de
procedência, deve ser estabelecida contracautela e deferida a possibilidade de
substituição da medicação pleiteada por substância genérica (f. 178/192).
E o Município, aduziu que: 1) não é parte legítima para figurar no
polo passivo; 2) a União deve ser chamada ao processo; 3) para a concessão do
medicamento há necessidade de previsão orçamentária; 4) o direito à saúde não
é absoluto; 5) deve se dar preferência ao tratamento fornecido pelo SUS; 6) é
necessária a realização de estudo social para verificar o estado financeiro da
parte; 7) inexiste justificativa do médico prescritor quanto ao tratamento escolhido
e 8) não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da liminar (f.
200/228).
Os patronos da autora, informaram o falecimento desta e
requereram a extinção do processo sem resolução do mérito, com a condenação
dos réus aos ônus sucumbenciais (f. 270/272).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
Gab. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 4
[...] 3. Custas e honorários advocatícios
Nesta situação, mostra-se incabível a condenação em custas e
honorários.
O art. 82, § 2º e o art. 85, caput, do CPC, estabelecem que a sentença
condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou ao vencedor e
honorários ao advogado do vencedor.
É cediço que somente deve ser condenada a pagar as custas e os
honorários a parte que deu causa à extinção do feito sem julgamento do mérito,
ou, em caso de apreciação do mérito, a que foi perdedora.
No caso dos autos, o evento morte, que foi o fato que ocasionou a
extinção da demanda sem resolução do mérito, se deu por circunstância
dissociada da vontade das partes, ou seja, não querida por estas nem
acontecido por ato oriundo de uma delas, razão pela qual não cabe a referida
condenação.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pela ausência de condição da ação e por se tratar de
direito personalíssimo, dissolvido o interesse de agir em face do falecimento da
requerente Susan Klos, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. (f. 277/280)
O advogado da autora, Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa, em
apelação, sustenta que: 1) é cabível a condenação dos réus ao pagamento de
honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, pois se o mérito
tivesse sido analisado a autora seria vencedora uma vez que lhe foi deferida a
tutela antecipada e 2) a verba deve ser fixada com base no valor da causa que
corresponde ao custo do tratamento prescrito à autora, nos termos do art. 85, §
3º, do CPC/2015 (f. 287/295).
Com as contrarrazões (f. 303/307 e 316/319), os autos ascenderam,
pronunciando-se a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Gladys Afonso, pelo provimento do recurso (f. 325/329).
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 5
VOTO
1. Admissibilidade
O recurso é tempestivo (f. 299) e foi interposto por parte legítima (f.
25).
Como versa exclusivamente sobre o valor dos honorários é
necessário observar a regra do art. 99, § 5º, do CPC/2015:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição
inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em
recurso.
[...]
§ 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre
valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado
demonstrar que tem direito à gratuidade . (grifou-se)
In casu, o patrono da autora, Dr. Alexandre Dellagiustina Barbosa,
recolheu o preparo (f. 296/297).
Assim, o recurso deve ser conhecido.
2. Mérito
A divergência sobre a necessidade de julgamento do mérito – e
consequente confirmação ou não da antecipação da tutela previamente deferida
– nos casos de falecimento da parte no curso do processo foi equacionada pelo
Grupo de Câmaras de Direito Público, em sessão realizada em 11-6-2014, ao
analisar a AC n. 2012.075986-3, de Chapecó, sob minha relatoria.
Confira-se:
COMPOSIÇÃO DE DIVERGÊNCIA. CPC, ART. 555, § 1º. ASSISTÊNCIA
À SAÚDE. FORNECIMENTO DE REMÉDIO. MORTE DO PACIENTE.
DESNECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DE EVENTUAL ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA DE MÉRITO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IX C/C ART. 462 DO CPC.
Deferida a antecipação da tutela para a assistência à saúde e sobrevindo
a morte do paciente no curso do processo, a sentença a ser proferida é de
extinção com base no art. 267, IX, e art. 462, ambos do CPC, operando-se a
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 6
sucumbência a partir do princípio da causalidade. A tutela antecipada cessa
nesse momento, preservados seus efeitos pretéritos. (Enunciado II do Grupo de
Câmaras de Direito Público)
Do corpo do acórdão se extrai:
Há precedentes no sentido de que, em tal cenário, há necessidade de
análise do mérito da demanda, com a confirmação ou não da antecipação da
tutela previamente deferida.
Confira-se:
(...) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA - FALECIMENTO DA
PARTE AUTORA APÓS A SENTENÇA - PEDIDO DE EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INOPORTUNIDADE (...) O
falecimento do autor no curso da ação movida para compelir o Poder
Público a fornecer medicamento, antes ou depois da sentença, não
autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, até porque é
necessário analisar se a tutela antecipada que beneficiou o paciente
durante a tramitação do feito deve ser confirmada ou não. (AC n.
2013.009945-4, de São Domingos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de
Direito Público , j. 20-3-2014 - grifei).
Também:
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. (...)
ÓBITO DA PACIENTE. CONFIRMAÇÃO, NESTE JUÍZO, DO DIREITO
ASSEGURADO NA SENTENÇA QUANTO À MEDICAÇÃO FORNECIDA ATÉ
A DATA DO FALECIMENTO. (...) ( AC n. 2013.061929-4, de São Joaquim,
rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público , j.
5-11-2013 - destaquei).
Todavia, há precedentes que adotam solução diversa:
1)
AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ÓBITO DA PARTE ATIVA. AÇÃO DE
CUNHO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA E DO MUNICÍPIO DE CAMBORIÚ AO PAGAMENTO DE
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS
ADEQUADAMENTE. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSOS E
REMESSA DESPROVIDOS. ( AC n. 2013.063699-1, de Camboriú, rel. Des.
Cesar Abreu, Terceira Câmara de Direito Público , j. 29-4-2014).
2)
APELAÇÃO CÍVEL. MEDICAMENTOS. FALECIMENTO DO AUTOR NO
CURSO DA LIDE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE
MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS TERMOS DOS
§§ 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC. PEDIDO DE MINORAÇÃO. MANUTENÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ( AC n. 2013.077849-5, de Itajaí, rel. Des. Júlio
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 7
César Knoll, Quarta Câmara de Direito Público , j. 27-3-2014).
3)
FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO
ESTADO E DO MUNICÍPIO. FALECIMENTO DA AUTORA DA AÇÃO. PERDA
SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO
MUNÍCIPIO QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS A SER IMPOSTO
AOS RÉUS QUE DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO
MUNICÍPIO NO CUMPRIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC PREENCHIDOS NO
MOMENTO DA SUA CONCESSÃO. ( AC n. 2011.102957-9, de Chapecó, rel.
Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público , j. 2-4-2013).
4)
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
PADRONIZADOS - PORTADOR "ARTEROSCLEROSE CEREBRAL DIFUSA" -FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - FATO
SUPERVENIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS NO
SENTIDO DE MINORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS). "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa
à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve
responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da
sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões
sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver
resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação
da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o
juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda,
se a ação fosse decidida pelo mérito" (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de
Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante.
11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 235). ( AC n. 2010.085264-4,
de Timbó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público , j.
5-7-2011).
Em síntese, é necessário equacionar se mesmo com o falecimento da
parte autora é necessária a análise do mérito da demanda, para que se
confirme ou não eventual antecipação de tutela concedida no curso do
processo.
O óbito do demandante implica na extinção imediata do processo, sem
julgamento do mérito, pela perda superveniente do objeto.
Penso que não há como prosseguir na lide diante da natureza
personalíssima e intransmissível do direito envolvido e que, se ocorreu o
deferimento da tutela antecipada, é porque foram preenchidos os requisitos do
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 8
Ademais, compartilho do entendimento de que
"[...] os efeitos da extinção da lide sem resolução do mérito, envolvendo
decisão antecipatória da tutela em ações que visam a proteção de um bem
jurídico salvaguardado pelo sistema constitucional, são necessariamente ex
nunc. Noutras palavras, apenas revogam os efeitos futuros da tutela, e outro
não poderia ser o entendimento. ( AC n. 2011.038087-8, de Joaçaba, rel. Des.
Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-5-2013).
A proposta de composição é seguir o entendimento majoritário da Corte,
para reafirmar que o falecimento do paciente no curso de demanda que visa o
fornecimento de medicamento implica na extinção do feito, sem julgamento do
mérito, nos termos do art. 267, IX, do CPC.
No caso dos autos, o falecimento da autora ocorreu em 23-7-2016
(f. 273).
Assim, correta a sentença de extinção do processo sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, IX, do CPC/2015:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
[...]
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível
por disposição legal;
Na forma dos precedentes desta Corte, os ônus sucumbenciais
devem ser distribuídos com base no princípio da causalidade, aliás, neste
sentido estabelece o art. 85, § 10º, do CPC/2015:
Art. 85
[...]
§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por
quem deu causa ao processo.
No entanto, na decisão apelada afastou-se a condenação em
honorários:
[...] 3. Custas e honorários advocatícios
Nesta situação, mostra-se incabível a condenação em custas e
honorários.
O art. 82, § 2º e o art. 85, caput, do CPC, estabelecem que a sentença
condenará o vencido a pagar as despesas que antecipou ao vencedor e
honorários ao advogado do vencedor.
É cediço que somente deve ser condenada a pagar as custas e os
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 9
honorários a parte que deu causa à extinção do feito sem julgamento do mérito,
ou, em caso de apreciação do mérito, a que foi perdedora.
No caso dos autos, o evento morte, que foi o fato que ocasionou a
extinção da demanda sem resolução do mérito, se deu por circunstância
dissociada da vontade das partes, ou seja, não querida por estas nem
acontecido por ato oriundo de uma delas, razão pela qual não cabe a referida
condenação.[...] (f. 277/280)
Apesar de o processo ter sido extinto sem resolução do mérito, para
determinar a aplicação da causalidade é necessário fazer um juízo de
probabilidade para verificar, de acordo com os dados constantes nos autos,
quem seria o vencedor da causa.
A respeito, leciona Yussef Said Cahali:
Em certos casos, portanto, embora cessada a matéria da contenda,
deixando a ação de ter objeto quanto ao mérito, de modo que uma declaração
do direito não mais seria possível, ainda assim, o processo 'continua' até o fim,
para uma decisão a respeito das despesas; e se proverá, então, reconstituindose a sucumbência a que seria conduzida qualquer das partes, se acaso o direito
não se extinguisse.
[...]
Procede-se, por assim dizer, a um 'julgamento hipotético' da lide, embora
extinta a ação pela causa superveniente, de modo que a ocorrência do fato
superveniente apenas prejudica ao pedido principal, provocando-lhe a extinção,
mas não interfere no exame da responsabilidade pelo ônus da sucumbência;
[...] ( Honorários advocatícios . 3. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais. p.
544)
Nesse sentido, desta Corte ao julgar casos análogos:
1.
APELAÇÃO CÍVEL - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO
PADRONIZADOS - PORTADOR" ARTEROSCLEROSE CEREBRAL DIFUSA "-FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - FATO
SUPERVENIENTE - DIREITO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 267, INCISO VI, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO APENAS NO
SENTIDO DE MINORAR A VERBA HONORÁRIA FIXADA PARA R$ 500,00
(QUINHENTOS REAIS).
"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da
demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 10
despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se
mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre
responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução
do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba
honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz
fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a
ação fosse decidida pelo mérito"(Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade
Nery. Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 235). (grifou-se) (AC n.
2010.085264-4, de Timbó, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito
Público, j. 5-7-2011)
2.
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DO DEMANDANTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DOS ENTES
PÚBLICOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
"Versando a causa sobre direito personalíssimo - fornecimento de
fármaco ( CR, art. 196)-, o óbito do autor importa na extinção do processo (1ª
CDP, AC n. 2009.003672-7, Des. Newton Trisotto; 2ª CDP, AC n.
2013.001798-8, Des. João Henrique Blasi; 3ª CDP, AC n. 2011.042254-7, Des.
Carlos Adilson Silva; 4ª CDP, AC n. 2012.053535-9, Des. Sônia Maria Schmitz).
Porém, 'restando o processo extinto sem julgamento do mérito, cabe ao
julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual
parte deu origem à extinção do processo sem julgamento do mérito ou
qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato,
julgado' ( REsp n. 1.072.814, Min. Massami Uyeda)"( AC n. 2012.063303-3, de
Lages, rel. Des. Newton Trisotto, j. 2-4-2013). (grifou-se) ( AC n. 2013.074588-1,
de Porto Belo, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 22-7-2014)
In casu, muito provavelmente a sentença de mérito seria pela
procedência do pedido.
Como reconhecido pelos réus em suas contestações (f. 178/192 e
200/228), o fármaco postulado (Transtuzumabe) é padronizado para o
tratamento de câncer de mama, moléstia que acometia a autora (f. 51).
Para a concessão deste tipo de fármaco, o Grupo de Câmaras de
Direito Público, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, decidiu
que é necessário observar os seguintes requisitos:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR.
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 11
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS E
TERAPIAS PELO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO ENTRE FÁRMACOS
PADRONIZADOS DOS NÃO COMPONENTES DAS LISTAGENS OFICIAIS DO
SUS. NECESSÁRIA REPERCUSSÃO NOS REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS
AO NASCIMENTO DA OBRIGAÇÃO POSITIVA DO ESTADO.
1. Teses Jurídicas firmadas:
1.1 Para a concessão judicial de remédio ou tratamento constante do
rol do SUS, devem ser conjugados os seguintes requisitos: (1) a
necessidade do fármaco perseguido e adequação à enfermidade
apresentada, atestada por médico; (2) a demonstração, por qualquer
modo, de impossibilidade ou empecilho à obtenção pela via administrativa
(Tema 350 do STF). [...] (grifou-se) (IRDR n. 0302355-11.2014.8.24.0054, de
Rio do Sul, rel. Des. Ronei Danielli, j. 9-11-2016)
A necessidade do fármaco e adequação ao tratamento da autora foi
atestada por médico vinculado ao SUS (f. 50/51) e houve negativa da
administração no fornecimento da medicação (f. 52/57), além disso o teor da
defesa apresentada pelos réus também demonstra a resistência à pretensão
inicial.
Além disso, a tutela de urgência foi deferida, justamente porque era
alta a probabilidade do direito da autora e havia perigo de dano:
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Susan Klos em face do Estado de
Santa Catarina e do Município de São Bento do Sul, presente pedido de
antecipação de tutela para a imposição imediata de obrigação de fazer, em
favor da autora, consistente no fornecimento gratuito do medicamento
" trastuzumabe ".
É certo que"a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação"(art. 196 da CF/88).
No caso, a petição inicial bem demonstra que a autora padece de
neoplasia maligna de mama, com metástases (f. 51), além das recusas
administrativas (f. 52-57) e a necessidade, enfim, de utilização, por ela, do
sobredito fármaco (f. 50), de modo que"o direito à percepção de tais
medicamentos decorre de garantias previstas na Constituição Federal, que vela
pelo direito à vida (art. 5º, caput) e à saúde (art. 6º), competindo à União,
Estados, Distrito Federal e Municípios o seu cuidado (art. 23, II), bem como a
organização da seguridade social, garantindo a "universalidade da cobertura e
do atendimento" (art. 194, parágrafo único, I) "(STJ, RMS nº 17425/MG, Rel.
Min. Eliana Calmon).
A par disso,"o Sistema Único de Saúde, por imperativo legal, deve incluir
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 12
no seu campo de atuação a execução de ações direcionadas à assistência
terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei n. 8.080/90, art. 6º, inc. I, alínea
d). (...) O medicamento, ainda que não padronizado, uma vez demonstrada a
necessidade do paciente, deve ser fornecido gratuitamente pelo Estado,
entendendo- se este em todos os seus níveis - federal, estadual e municipal"
(TJSC, AI nº 2004.009252-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros).
De outro lado, o perigo da irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória
de urgência (art. 300, § 3º, NCPC) não constitui óbice ao deferimento do
pedido, pois o direito à vida se sobrepõe ao mero interesse financeiro dos réus,
de sorte que,"no conflito entre dois bens jurídicos, deve-se outorgar a tutela
para evitar que o bem maior seja sacrificado ao menor, segundo uma escala de
valores pela qual se pauta o homo medius, na valoração dos bens da vida"
(Carreira Alvim, in Tutela específica das obrigações de fazer e não fazer na
reforma processual, Del Rey, 1997, p. 140).
Nesse mesmo sentido, de se ver que"verificando o juiz que o
atendimento ou não ao pedido da antecipação dos efeitos da tutela pode gerar
dano a uma das partes, deve decidir de modo a evitar o de maior potencial
lesivo, in casu, a qualidade de vida da agravada"(TJSC, AI nº 04.001157-1, de
São José, Rel. Des. Volnei Carlin).
Em suma, frente ao quadro, a tutela provisória de urgência deve ser
deferida, conforme orienta a jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA FAZENDA PÚBLICA POSSIBILIDADE RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS EXEGESE DO ART. 23, II DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DESPROVIMENTO.
"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação" (art. 196 da CF).
"Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como
direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da Republica
(art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um
interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado
esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e
possível opção: o respeito indeclinável à vida" (STF, j. 31.1.97, DJU 13.2.97).
Presentes a verossimilhança e o receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, sendo uma questão que abrange o bem maior, é cabível a
antecipação da tutela contra a Fazenda Pública"(TJSC, AI nº 2004.030891-5,
de São José, Rel. Des. Francisco Oliveira Filho).
Mais especificamente:
"AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO "HERCEPTIN (Trastuzumabe)" À
IDOSA PORTADORA DE "CÂNCER DE MAMA". DIREITO À SAÚDE
CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 196). PROCEDÊNCIA
DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM QUE
SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO E REMESSA PARCIALMENTE
PROVIDOS"(TJSC, AC nº 2015.017556-1, da Capital, Rel. Des. Cesar Abreu).
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 13
A necessária ressalva é de que"o fornecimento de remédios deve ser
condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e
da adequação dos medicamentos, durante todo o curso do tratamento, podendo
o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de
atestados médicos circunstanciados e atualizados"(TJSC, RN nº
2008.050122-1, da Capital, Rel. Des. Jaime Ramos).
Diante disso, defiro a tutela provisória de urgência e imponho aos réus a
solidária obrigação de fazer consistente no fornecimento, em favor da autora,
no prazo de dez dias a contar da intimação (art. 230 do NCPC), do
medicamento" trastuzumabe ", na periodicidade necessária, sob pena de
sequestro para aquisição direta, mesmo porque"nas demandas em que o autor
requer do Estado a prestação de assistência médica ou medicamentosa (CR,
art. 196; Lei n. 8.080/1990), não é razoável a imposição de multa cominatória,
pois raramente atenderá à sua finalidade. Se não cumprida a ordem judicial no
prazo fixado, é recomendável que o Juiz ordene o sequestro de dinheiro
necessário à aquisição do medicamento"(TJSC, AC nº 2011.055372-5, de
Navegantes, Rel. Des. Newton Trisotto), observada contudo a contracautela da
imprescindibilidade da juntada trimestral, pelo autora, de documentos
comprobatórios da contínua necessidade, sem o que a medida de urgência
poderá ser revogada. (f. 159/162)
Assim, analisando o conjunto probatório disponível, muito
possivelmente, não fosse o óbito da autora, a ação seria julgada procedente,
pois atendidos os pressupostos estabelecidos no IRDR para a dispensação do
medicamento postulado.
Consequentemente, verifica-se que os réus devem suportar os ônus
sucumbenciais, pois deram causa ao ajuizamento da ação.
3. Honorários
A sentença foi publicada em 15-8-2017 (f. 281). Portanto, aplicável
o CPC/2015.
Na inicial, a parte autora requereu o fornecimento do medicamento
Herceptin (Trastuzumabe). Na sentença, de extinção do feito sem resolução do
mérito em razão do óbito da requerente, não houve condenação ao pagamento
das despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Com o julgamento do recurso, a decisão de primeiro grau foi
parcialmente reformada, ensejando nova distribuição dos ônus sucumbenciais.
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 14
Durante muito tempo, em precedentes de minha relatoria, houve
fixação de sucumbências separadas para os casos de provimento total ou parcial
do recurso (redistribuição da sucumbência de primeiro grau mais honorários
recursais). Adiante falaremos, brevemente, sobre a instauração de IRDR sobre o
tema.
De outro lado, há uma forte tendência na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça de que só há uma sucumbência. Por conta disso, agora,
arbitra-se a verba única, mas levando-se em consideração o trabalho recursal de
cada parte proporcionalmente em razão do proveito econômico obtido pela
procedência ou não dos pedidos.
Confira-se ementa de precedente paradigmático da Corte Superior:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO
EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do
art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes
requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de
18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso
não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão
colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem no feito em que interposto o recurso.
6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de
embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não
conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta
contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial
tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar
decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários
sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente
pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.
8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator
deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não
conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se
tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não
se verificando reformatio in pejus.
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 15
9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no §
11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites
previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.
10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para
a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no
entanto, para quantificação de tal verba.
11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais
arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (AgInt nos
EREsp n. 1.539.725/DF, rel. Min. Antônio Carlos Pereira, Segunda Seção, j.
9-8-2017)
Veja-se excerto do voto-vista proferido pelo e. Min. Marco Aurélio
Belizze:
(II) Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de
não conhecimento integral ou de improvimento do recurso.
Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não
conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido
ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência. No momento desta
nova redistribuição dos ônus sucumbenciais, que comporta inclusive eventual
inversão, é salutar que o julgador, por questão de coerência com o sistema
processual atualmente em vigor, realize a nova fixação dos honorários
advocatícios também levando em consideração o trabalho adicional exercido
pelo advogado da parte vitoriosa no grau recursal.
E a complementação do e. Min. Luis Felipe Salomão, também em
voto-vista:
O caso de provimento do recurso, de fato, não está previsto na norma,
pois implica ou a inversão dos ônus sucumbenciais ou a reabertura da questão
ao órgão julgador, que poderá, ao seu alvedrio, redimensionar a verba
honorária, inclusive considerando o trabalho adicional do advogado em grau
recursal, consoante explicitado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze em seu voto
vista.
A doutrina corrobora tal entendimento:
Caso vencedor o recorrente no processo, a verba sucumbencial será
fixada em caráter inicial, claro, tendo em vista o trabalho desenvolvido pelo seu
advogado em ambos os graus de jurisdição. Assim sendo, não fixa o tribunal
duas verbas honorárias autônomas, uma pelo trabalho desenvolvido em
primeiro grau e outra por aquele desempenhado na instância recursal.
(MENDES, Anderson Cortez. Os honorários advocatícios sucumbenciais e o
novo código de processo civil. In Revista de Processo n. 258, 2016, p. 78)
Ainda, no mesmo sentido:
Quando o recurso é provido, não haverá majoração dos honorários
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 16
fixados anteriormente, pois a condenação em honorários imposta na decisão
recorrida beneficiava o advogado do recorrido e será cassada. Uma
condenação em honorários totalmente nova deverá ser imposta pelo tribunal,
agora em benefício do advogado do recorrente, devendo ser considerado no
arbitramento da verba o trabalho realizado pelo advogado no decorrer de todo o
processo, inclusive na fase recursal. (LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Os
honorários recursais no novo código de processo civil. In Revista do Advogado,
ano XXXV, n. 126, maio de 2015, p. 28).
As Turmas que compõem a Segunda Seção estão seguindo a
posição firmada no precedente: 1) AgInt no AREsp n. 1.147.109/SP, rel. Min.
Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20-2-2018 e 2) AgInt nos EDcl no REsp n.
1.689.022/PR, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 20-2-2018.
A Primeira Turma, que faz parte da Primeira Seção, também já
adotou o mesmo entendimento: AgInt no REsp n. 1.703.414/MG, rela. Mina.
Regina Helena Costa, j. 8-2-2018.
Da Corte Especial, veja-se: EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19-12-2017.
Neste Tribunal de Justiça há um cenário de instabilidade sobre o
tema, sem uma posição firme inclusive dentro dos próprios colegiados.
Há precedentes em que são fixados honorários globais para os
casos de provimento ou provimento parcial do recurso, tal qual o STJ: 1) AC n.
0318585-45.2015.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. André Carvalho, Primeira
Câmara de Direito Civil, j. 8-3-2018; 2) AC n. 0301517-27.2015.8.24.0024, de
Fraiburgo, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2018 e 3)
AC n. 0301586-50.2015.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Rosane Portella Wolff,
Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-2-2018.
Também existem julgados onde se arbitra a verba recursal
separadamente: 1) AC n. 0300631-11.2014.8.24.0041, de Mafra, rel. Des.
Stanley da Silva Braga, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 6-3-2018; 2) AC n.
0334023-93.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta
Câmara de Direito Comercial, j. 1º-3-2018 e 3) AC n.
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 17
0000435-25.2014.8.24.0006, de Barra Velha, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi,
Quarta Câmara de Direito Público, j. 1-3-2018.
Propusemos a instauração de IRDR com uma tese que desgarra da
literalidade do § 11 do art. 85, com todos os seus desdobramentos (autos n.
0004992-13.2014.8.24.0020). As razões que nos levaram a suscitar o incidente
estão lá e o nosso pensamento jurídico permanece inalterado.
Todavia, o STJ sinaliza já há algum tempo e de forma estável a
rigidez interpretativa dos honorários recursais quanto à literalidade do § 11.
Portanto, com base nos arts. 926 e 927 do CPC, ressalvando meu
ponto de vista pessoal, por uma questão de coerência, integridade, estabilidade
e observância de precedentes das Cortes Superiores, passa-se doravante a
adotar a orientação do STJ.
Ainda que o recurso deva ser provido para condenar os réus ao
pagamento dos honorários advocatícios, não é cabível determinar a fixação da
verba nos termos do art. 85, § 3º, do CPC/2015, como requerido pelo apelante.
Isso porque, embora seja possível aferir o proveito econômico que a
parte iria obter com a procedência do pedido (custo total do tratamento avaliado
em R$ 181.866,00) isso não ocorreu, vez que o tratamento foi suspenso antes de
sua finalização (f. 254/256).
Não bastasse isso, evidente que se trata de causa de valor
inestimável por envolver demanda de valor patrimonial imensurável, qual seja o
direito à saúde e à vida, o que demanda a apuração da verba por equidade.
Já decidiu esta Câmara, recentemente, ao julgar caso semelhante,
em voto de relatoria do e. Des. Carlos Adilson Silva, cujos fundamentos são
adotados como razão de decidir:
[...] Todavia, razão assiste aos apelantes no tocante ao quantum fixado a
título de honorários advocatícios.
É que o art. 85, § 8º, do NCPC dispõe que"nas causas em que for
inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da
causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 18
equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
In casu, o proveito econômico é inestimável, haja vista que se trata
de tutela do direito à saúde e à vida, cujo valor não se pode exprimir
monetariamente.
Sendo assim, a verba honorária deve ser fixada de forma a respeitar
os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendidos o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para seu serviço.
Esta Corte, em situação semelhante a presente, manifestou-se no
seguinte sentido:
"Apelação cível. Ação de obrigação de fazer/dar. Medicamentos.
Neoplasia de pulmão. Falecimento da parte autora. Extinção do feito sem
julgamento de mérito (art. 485, VI e IX, NCPC). Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 3º, NCPC). Insurgência do Estado de
Santa Catarina. Honorários. Princípio da causalidade. Enunciado n. II do Grupo
de Câmaras de Direito Público. Redução do quantum fixado. Possibilidade.
Inteligência do art. 85, § 8º, NCPC. Apreciação equitativa. Proveito econômico
inestimável. Redução do quantum. Recurso parcialmente provido."(Apelação
Cível n. 0004679-24.2013.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu,
Terceira Câmara de Direito Público, j. em 14/03/2017).
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SAÚDE - FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTOS.
A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no
NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses
parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o
fornecimento de remédios. É que o caráter imaterial é aquele que
sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza
patrimonial.
Não será o custo do medicamento ou do tratamento que deve
governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas
que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam
gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o
juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de
fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento
à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 87, que se refere à fixação
de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito
econômico". Recurso provido para reduzir a verba estabelecida na origem (R$
1.200,00) para R$ 1.000,00, a quantia adotada por este Tribunal para esses
casos.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SOLIDARIEDADE VERSUS DIVISÃO.
Na hipótese de litisconsórcio, o juiz deve declarar a fração de
responsabilidade de cada sucumbente, que proporcionalmente responderá
pelos honorários advocatícios (art. 87, § 1º, NCPC). No caso de condenação
"principal" solidária, a imposição "acessória" (quanto aos honorários) deve
seguir a mesma sorte, nos moldes que vingavam perante o CPC de 1973. A
regra do § 2º, que presume a solidariedade, é supletiva (para a hipótese de
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 19
omissão da sentença quanto ao enfrentamento do assunto)."(Apelação Cível n.
0001471-77.2014.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quarta
Câmara de Direito Público, j. em 21/09/2017).
Desse modo, também considerando que a causa é relativamente simples
e nem sequer foi finalizada a fase instrutória, os honorários advocatícios devem
ser minorados para a quantia fixa de R$ 1.000,00 (mil reais), em consonância
com os parâmetros usualmente utilizados por esta Câmara em casos tais.
(grifou-se) ( AC n. 0304257-91.2016.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Carlos Adilson
Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-1-2018)
Assim, o arbitramento da verba advocatícia se dará por apreciação
equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015.
De acordo com o art. 85, § 2º:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.
[...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de
vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou,
não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço.
Quanto aos critérios dos incisos I a IV do § 2º do art. 85:
1) A matéria é singela, de baixa complexidade, e este tipo de ação
estar extremamente popularizado nos meios judiciais, com debates praticamente
repetitivos. O trabalho e o tempo despendidos pelos procuradores do Estado e
do Município não foram excessivos.
Todavia, houve inúmeras manifestações do causídico da autora:
inicial (f.1/24); petições intermediárias (f. 120/122; 132; 254/256; 270/272);
petição de interposição do agravo de instrumento (f. 138/139) e réplica (f.
235/253) e a condenação aos ônus sucumbenciais já deveria ter sido
estabelecida em primeiro grau, nem que o fosse em favor dos réus.
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede das
Procuradorias e o local do escritório e
Apelação Cível n. 0300540-93.2016.8.24.0058 20
3) O trâmite processual durou aproximadamente 2 anos.
Nesse contexto, considerando-se cumulativamente os §§ 2º e 8º do
art. 85, arbitram-se os honorários: 1) em favor de cada procurador do ente
público, no valor de R$ 500,00 e 2) em favor do advogado da parte autora, no
valor de R$ 2.000,00, competindo o pagamento de metade da verba a cada um
dos réus.
O apelante pagará despesas proporcionais à sua derrota, no caso
25%, que corresponde aos R$ 500,00 de honorários que terá de arcar em favor
de cada procurador dos entes públicos, pelo parcial desprovimento do seu
recurso.
Isento os entes públicos da sua cota de custas (LCE n. 156/1997).
Por fim, ainda que apelante e apelados sejam vencidos e
vencedores não há compensação de honorários em razão do § 14 do art. 85 do
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do
trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
4. Conclusão
Dá-se provimento parcial ao recurso para:
a) condenar os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em
favor do advogado apelante, arbitrados em R$ 2.000,00, competindo o
pagamento de metade da verba a cada um destes e
b) condenar o apelante ao pagamento de R$ 500,00 a título de
honorários advocatícios devidos a cada procurador dos réus.