Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP 0001503-84.2018.8.24.0033 Itajaí 0001503-84.2018.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
3 de Abril de 2018
Relator
Sérgio Rizelo
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONVERTE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, SOMA PENAS, FIXA REGIME DE CUMPRIMENTO E ALTERA DATA-BASE. RECURSO DO APENADO.
1. NOVA CONDENAÇÃO. SOMA DE PENAS (LEI 7.210/84 ( LEP), ART. 111, CAPUT). SALDO REMANESCENTE. REGIME SEMIABERTO ( LEP, ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, E CP, ART. 33, § 2º, B).
2. CONVERSÃO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO RESGATE DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCOMPATIBILIDADE.
4. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES COMUNS. FRAÇÃO DE 1/6 ( LEP, ART. 112, CAPUT). TEMPO DE PENA CUMPRIDA. 1. Sobrevindo no curso da execução penal nova condenação é imperiosa a soma de penas e, sendo primário o apenado e alcançado, como saldo remanescente, sanção superior a 4 e inferior ou igual a 8 anos, é obrigatória a fixação do regime semiaberto. 2. Ainda que não se trate da hipótese prevista nos arts. 44, §§ 4º e 5º, do Código Penal e 118 da Lei 7.210/84 ( LEP), é possível, dada a incompatibilidade de resgate simultâneo, a conversão das reprimendas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, impostas em condenação definitiva superveniente a apenado que cumpre pena privativa de liberdade em regime semiaberto. 3. A soma ou unificação de penas não tem o condão de alterar a data-base se o crime correlato à sanção adicionada foi praticado antes daquele pelo qual havia execução em andamento, e se da operação não decorre agravamento do regime de cumprimento da pena, devendo ser tomado como marco o dia da prisão ininterrupta. 4. Para o preenchimento do requisito objetivo correlato à progressão de regime o apenado, condenado a 7 anos de reclusão pela prática de crimes comuns, deve resgatar 1 ano e 2 meses, não fazendo jus ao benefício se até então cumpriu 1 ano e 10 dias. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.