3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-62.1996.8.24.0113 Camboriú 000XXXX-62.1996.8.24.0113
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
8 de Março de 2018
Relator
Sebastião César Evangelista
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Ementa
CIVIL. DIREITO DE PROPRIEDADE. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO QUE PRESSUPÕE A CORRETA INDIVIDUAÇÃO DO BEM NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO DESMEMBRAMENTO DA ÁREA. CIRCUNSTÂNCIA QUE INVIABILIZA A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE. VIA JUDICIAL INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 37 da Lei n. 6.766/79, não se afigura possível desmembrar-se a área e passarem-se escrituras públicas de terrenos cujo parcelamento está irregular. Assim, somente com a regularização do loteamento ou desmembramento é que, nos termos do art. 41 da referida legislação, o adquirente do lote, comprovando o cumprimento de suas obrigações, poderá obter o registro da propriedade, mediante o próprio contrato firmado. A ausência de regular desmembramento da área, bem como a falta de individualização de fração ideal de imóvel, e seus limites e confrontações, perante o Registro de Imóveis, inviabiliza a utilização da ação de adjudicação compulsória, uma vez que a sentença a ser proferida, para ser exequível, necessita do cumprimento de todos os requisitos previstos na Lei de Registros Publicos. A circunstância de não ter o imóvel alienado matrícula específica inviabiliza juridicamente o pedido de formação de título aquisitivo de propriedade, título esse ao qual, na hipótese de ação de adjudicação compulsória, equivaleria a sentença de procedência transitada em julgado; é que, em caso tal, a sentença de adjudicação, para ser exequível e, portanto, registrada no cartório respectivo, haveria que reunir, necessariamente, todas as exigências contidas na Lei de Registros Publicos, bem como nos diplomas que disciplinam o parcelamento do solo, requisitos esses que, não atendidos, levam à impossibilidade jurídica do pedido adjudicatório.