Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0314021-52.2017.8.24.0038 Joinville 0314021-52.2017.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
20 de Março de 2018
Relator
Pedro Manoel Abreu
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INFORTUNÍSTICA. PRETENSÃO AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE SUGERE A NEGATIVA DO BENEFÍCIO PERMANENTE POR PARTE DA AUTARQUIA. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
A partir da interpretação do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 631.240, tem-se por desnecessário o prévio requerimento administrativo para o pedido de auxílio-acidente quando proveniente da conversão do auxílio-doença. Assim se entende, em síntese, porque: (i) já havia se inaugurado, com o primeiro benefício, a relação entre segurado e INSS; (Ii) o STF aceita que a conversão de benefícios dispensa o requerimento administrativo; (iii) o INSS tem o dever de, ao cancelar o auxílio-doença, promover nova perícia no autor e entregar a prestação mais favorável; (iv) a fungibilidade dos pedidos em matéria previdenciária legitima o pedido imediato de auxílio-acidente. EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO PARA ESCLARECIMENTO SOBRE A PROFISSÃO EXERCIDA PELO AUTOR. DESNECESSIDADE. DOCUMENTAÇÃO QUE ACOMPANHA A PEÇA INAUGURAL E QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS SOBRE A ATIVIDADE REALIZADA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA AÇÃO. Se há documentos que, por si só, esclarecem suficientemente a dúvida levantada no despacho inaugural, o não cumprimento da diligência não justifica a extinção do feito.