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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0007022-72.2016.8.24.0045 Palhoça 0007022-72.2016.8.24.0045
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
8 de Março de 2018
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, DA LEI N. 8.069/90), EM CONCURSO FORMAL (ART. 70 DO CÓDIGO PENAL) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI N. 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO CONTESTADAS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. PRETENDIDA A DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA DE UM DOS RÉUS, COM A CONSIDERAÇÃO EFETIVA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA. PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO AO DELITO. ATENUANTES QUE NÃO AUTORIZAM, NA SEGUNDA FASE DOSIMÉTRICA, A FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SANÇÃO MANTIDA. ALMEJADA COMPENSAÇÃO ENTRE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, EM RELAÇÃO AO OUTRO RÉU. POSSIBILIDADE. TERCEIRA FASE. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CAUSAS DE ESPECIAL AUMENTO. EXASPERAÇÃO DE 3/8 (TRÊS OITAVOS) EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE ABRANDAMENTO DE REGIME INVIÁVEL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REGIME SEMIABERTO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO QUE É MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça justifica-se na medida em que ''[...] as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador"(NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 10ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 439). 2. Torna-se possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, desde que esta não seja específica ou o réu multirreincidente. 3." O delito de roubo "traz apenas uma causa de aumento de pena (e não qualificadora, nem causas de aumento em concurso entre si), a qual tem seus limites fixados de 1/3 (um terço) até 1/2 (metade), a ser dosada de acordo com a presença das circunstâncias enumeradas no caso concreto (quantidade, gravidade, lesividade etc)" (Ricardo Augusto Schmitt) ".