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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0014609-64.2011.8.24.0064 São José 0014609-64.2011.8.24.0064
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
13 de Março de 2018
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
1) REEXAME NECESSÁRIO. CONDENAÇÃO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 475, § 2º, CPC/1973). NÃO CONHECIMENTO.
2) APELO DO ESTADO. "[...] IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM OS VALORES ATINENTES À REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO ASSISTENTE JUDICIÁRIO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE SAGROU-SE VENCEDORA NA CAUSA. EXEGESE DO ART. 17, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/1997. PRECEDENTES. '" Não será devida a remuneração ao Advogado Assistente Judiciário ou Defensor Dativo quando [...] o beneficiário da Assistência Judiciária for vencedor da causa e tiver o sucumbente condições financeiras de cumprir a sentença quanto ao implemento dos honorários. "(art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/97)" ( Apelação Cível n. 2011.042861-1, de São Domingos, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 24/11/2014). 'RECURSO PROVIDO. [...] ". ( AC n. 0002842-74.2010.8.24.0125, de Itapema, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 7-6-2016) NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 7, DO STJ.