19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Execução Penal: EP XXXXX-77.2017.8.24.0019 Concórdia XXXXX-77.2017.8.24.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Luiz Antônio Zanini Fornerolli
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Ementa
RECURSO DE AGRAVO - EXECUÇÃO PENAL - SOMA DE PENAS - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE FIXAÇÃO DA DATA-BASE TOMANDO COMO PARÂMETRO O TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO QUE NÃO COMPÕE O SOMATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - NOVO MARCO INICIAL FIXADO COMO SENDO O DIA DO ÚLTIMO TRÂNSITO EM JULGADO DENTRE AS SENTENÇAS CUJAS PENAS FORAM SOMADAS.
Sobrevindo nova condenação ao apenado no curso da execução da pena - seja por crime anterior ou posterior - interrompe-se a contagem do prazo para a concessão de benefícios prisionais, que deverá ser novamente calculado com base na soma das penas restantes a serem cumpridas. [...] O termo a quo da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benefícios executórios é o trânsito em julgado da superveniente sentença condenatória"(STJ, AgRg no HC 337.659/MG, rel. Min. Félix Fischer, j. em 17.12.2015). Assim sendo, o trânsito em julgado de condenação que não foi objeto de unificação das penas não pode influenciar na determinação da data-base para concessão dos benefícios da execução penal, devendo-se observar unicamente o último trânsito em julgado das condenações integrantes do somatório. REGIME PRISIONAL - CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE AFETA A INTEGRALIDADE DAS PENAS - FIXAÇÃO DE ACORDO COM ESSA CONDIÇÃO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. Ainda que o resultado do somatório das penas seja inferior a 04 (quatro) anos, por tratar-se de réu multirreincidente, a teor do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, resta inviabilizada a fixação de regime aberto