4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 402XXXX-68.2017.8.24.0000 Capital 402XXXX-68.2017.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4026612-68.2017.8.24.0000, Capital
Agravante : Danilo Pereira
Advogado : Denilson Belchor (OAB: 23268/SC)
Agravada : Marcia Janice Freitas da Cunha Varaschin
Advogada : Rejane da Silva Sanchez (OAB: 15469/SC)
Relator: Desembargador Vilson Fontana
Vistos etc.
Trato de agravo de instrumento interposto por Danilo Pereira contra decisão prolatada nos autos n. 0007653-24.2012.8.24.0023, que deferiu parcialmente o pedido formulado pela agravada de impenhorabilidade dos valores bloqueados via Bacen Jud, autorizando, pois, o desbloqueio de verbas de caráter alimentar e demais depositadas em fundo de investimento e caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.
Em suas razões pleiteia pela suspensão do comando hostilizado, ao argumento de que os valores constritos e depois liberados de R$4.182,11 e R$18.505,30, provenientes de saque do fundo de garantia, perderam seu caráter de impenhorabilidade ao serem transferidos para conta particular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que prevê: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
No entanto, em que pese a fundamentação apresentada, sem razão o agravante. Isso porque, como bem analisado pelo magistrado a quo, as verbas em comento encontram-se depositadas em contas de fundo de investimento (fls. 49-50 dos autos de origem), motivo pelo qual, consoante o art. 833, IV e X do CPC, são protegidas pelo instituto da impenhorabilidade.
Nesse sentido esta Corte de Justiça já decidiu:
Consoante previsão expressa contida no art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os rendimentos de natureza alimentar, até o limite de 50 salários mínimos, e a quantia poupada até 40 salários mínimos, "(esteja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimento ou em papel-moeda), podendo a reserva incidir em mais de uma aplicação financeira, obedecido, na soma, o limite legal)" ( AI n. 4012885-42.2017.8.24.0000, Des. Henry Petry Junior).
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se o juízo de origem.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Intimem-se.
Após, à redistribuição.
Florianópolis, 05 de março de 2018.
Desembargador Vilson Fontana
Relator
Gabinete Desembargador Vilson Fontana