1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Conflito de competência: CC 000XXXX-22.2017.8.24.0000 Palhoça 000XXXX-22.2017.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 0001904-22.2017.8.24.0000 Palhoça 0001904-22.2017.8.24.0000
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
25 de Janeiro de 2018
Relator
Newton Trisotto
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Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VISANDO A DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL ("DIVÓRCIO LITIGIOSO") E, CONSEQUENTEMENTE, A DEFINIÇÃO DA GUARDA DO FILHO DOS LITIGANTES E A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO (LEI N. 8.069/1990). COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAMÍLIA DE SÃO JOSÉ, DOMICÍLIO DA AUTORA, E NÃO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE PALHOÇA, PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
"A aplicação do microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente pressupõe a sujeição do menor a situação de risco. A norma interna corporis não deve ser analisada de forma restritiva, mas, ao contrário, deve ser interpretada em conjunto com a legislação infraconstitucional que disciplina a competência da matéria, a qual exige, para o deslocamento do feito à justiça especializada, que a criança ou adolescente esteja exposta a situação de risco. Afastada a hipótese de exposição a risco do menor, a quem se pretende o exercício da tutela, a competência para processamento e julgamento do feito é do Juízo da Família. (Conflito de Competência n. 2015.092944-5, de Itajaí, rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 4.2.2016)" ( CC n. 1001575-27.2016.8.24.0000, Des. Sebastião César Evangelista).