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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0013461-71.2013.8.24.0056 Santa Cecília 0013461-71.2013.8.24.0056
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
15 de Fevereiro de 2018
Relator
Paulo Roberto Sartorato
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, NA FORMA TENTADA (ART. 121, § 2º, INCISO I, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DÁ AMPARO À CONCLUSÃO DO JÚRI. TESE DEFENSIVA QUE NÃO RESTOU CABALMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO PELO JUÍZO PARA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, § 1º E § 11 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENTENDIMENTO DESTE RELATOR DE ARBITRAMENTO DO QUANTUM COM BASE NA TABELA ANEXA À EXTINTA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. VENCIDO NO PONTO. NECESSIDADE, DE ACORDO COM A MAIORIA DOS MEMBROS DA CÂMARA, DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 22, § 1º, DA LEI N. 8.906/94, 85, §§ 2º E 8º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 49 DO NOVO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. ARBITRAMENTO EQUITATIVO À LUZ DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA, DO LUGAR DA PRESTAÇÃO DO ENCARGO, DO GRAU DO TRABALHO E TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O conceito de decisão manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal) encontra seus limites no princípio da soberania dos vereditos, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior. Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo integral revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o processo.
2. "O defensor nomeado faz jus à fixação dos honorários advocatícios conforme disposto no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 e a remuneração equitativa deve ser alcançada por meio de interpretação sistemática do citado dispositivo com os arts. 85, §§ 2º e 8º, do Novo Código de Processo Civil e 49 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB. [...]".