1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 002XXXX-15.2016.8.24.0000 Blumenau 002XXXX-15.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 0025135-15.2016.8.24.0000 Blumenau 0025135-15.2016.8.24.0000
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
15 de Fevereiro de 2018
Relator
Hélio do Valle Pereira
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - NOTIFICAÇÃO - AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE - REGULARIDADE.
A notificação do registro de infração de trânsito ao condutor ou ao proprietário do veículo viabiliza o exercício da ampla defesa e, como tal, deve ser plenamente assegurada. Em se tratando de autuação em flagrante e havendo assinatura do infrator, porém, o Código de Trânsito Brasileiro confere a esse registro efeitos de comunicação, dispensando-se a expedição de nova cientificação do fato pela Administração. Na espécie, embora o condutor tenha se negado a assinar o termo de infração lavrado em flagrante (e mesmo não sendo plausível avalizar o seu completo desconhecimento dos fatos que lhe são impostos), no prontuário do veículo consta o envio de notificação de autuação ao proprietário. Ausentes indícios de falha na remessa - como, exemplificativamente, por equívoco no endereço da postagem - a comunicação deve ser tida como válida. O ônus de desconstituir a higidez desse ato do Poder Público era, enfim, do agravante, do que não se desincumbiu. Recurso desprovido.