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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Habeas Corpus |
Processo: | |
Relator: | Solon d´Eça Neves |
Data: | 2006-03-07 |
Habeas Corpus n. , da Capital.
Relator: Des. Solon d"Eça Neves.
HABEAS-CORPUS - PEDIDO OBJETIVANDO A SOLTURA DO PACIENTE - INFORMAÇÕES QUE REVELAM QUE ESTE JÁ FOI POSTO EM LIBERDADE - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas-Corpus n. , da comarca da Capital (3ª Vara Criminal), em que é impetrante Aldo Bonatto Filho, e paciente Silvio Luis Mello Francisco:
ACORDAM , em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido.
Cuida-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de SILVIO LUÍS MELLO FRANCISCO, objetivando a liberação do paciente, alegando estar evidenciado o constrangimento ilegal na ocasião do indeferimento do pleito de liberdade provisória.
Negada a liminar às fls. 223 e 224.
A autoridade tida como coatora prestou informações, esclarecendo que o ora paciente não mais se encontra encarcerado (fl. 228).
É o relatório.
O pedido resta prejudicado.
O MM. Juiz a quo informou que"[...] o paciente, no dia de hoje (06.03.06), foi posto em liberdade por manifesto constrangimento ilegal. É que preso preventivamente em data de 07 de fevereiro do corrente ano não houve, até a presente data, passado quase um mês, denúncia formalizada contra sua pessoa, tudo devidamente instrumentalizado no bojo dos autos"(fl. 228).
Logo, em razão da informação prestada pelo Magistrado, tem-se como prejudicado o writ .
Sobre o exposto, Julio Fabbrini Mirabete ensina:
Verificando, em especial pelas informações, que já cessou a violência ou a coação, como, por exemplo, a prolação da sentença condenatória ou a soltura do réu em caso de excesso de prazo na instrução criminal, o juiz ou tribunal declara que o pedido está prejudicado. Deixou de existir legítimo interesse no remédio heróico e o impetrante é, agora, carecedor da ação (in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, 1997, p. 863/864).
Da jurisprudência, colhe-se o precedente:
HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE CESSAÇÃO DOS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA- WRIT PREJUDICADO (Habeas Corpus n. , de Içara, rel. Des. Torres Marques).
Ante o exposto, julga-se prejudicado o pedido por perda do objeto.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Gaspar Rubik. Manifestou parecer oral pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Günther.
Florianópolis, 7 de março de 2006.
Amaral e Silva
Presidente, com voto
Solon d" Eça Neves
Relator