9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelacao Civel: AC XXXXX SC 2004.020023-4
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Comercial
Partes
Apdo/RteAd: Arnoldo Kopsch, Apte/RdoAd: Mario Fritzke e outro
Publicação
Julgamento
Relator
Salete Silva Sommariva
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - INSURGÊNCIA FUNDADA EM PRÁTICA DE AGIOTAGEM - INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONVINCENTES A CORROBORAR O ALEGADO - PRESERVAÇÃO DOS ASPECTOS DE LÍQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE ÍNSITOS AO TÍTULO EXECUTIVO.
Caracterizada a nota promissória como título executivo extrajudicial, a liquidez, certeza e exigibilidade a ele inerentes são presumidas, de modo a permitir que a execução se lastreie tão-somente no original da cártula, dispensando-se a invocação do negócio jurídico subjacente. No entanto, admite-se a declinação da causa debendi que ensejou a emissão do título na hipótese de alegada prática de agiotagem, prevista no Decreto n. 22.626/33, atividade amplamente coibida pelo ordenamento jurídico pátrio. Não há como se comprovar os fatos deduzidos pelo embargante tão-somente por intermédio de depoimentos testemunhais, quando a cártula apresenta valor superior ao décuplo do salário mínimo e não houver nos autos ao menos início de prova a permitir a dilação probatória em espécie (arts. 401 e 402, I do CPC). RECURSO ADESIVO - ALEGAÇÃO DE RASURA NA DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO - CONDIÇÃO INCAPAZ DE RETIRAR A EXEQÜIBILIDADE DA NOTA PROMISSÓRIA - NULIDADE RECONHECIDA NO JUÍZO A QUO - VÍCIO AFASTADO NA INSTÂNCIA SUPERIOR. Muito embora a data do vencimento do título se apresente destacada, diferenciando-se dos demais escritos nele contidos, sendo nítida a data do vencimento da dívida e não destoando das datas das outras cártulas apresentadas, não há como se reconhecer qualquer vício capaz de macular a sua exeqüibilidade. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO AOS AUTOS DE FORMA INCOMPLETA - DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA PELO VALOR ORIGINAL DOS TÍTULOS - POSSIBILIDADE ANTE OS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE, ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. Não oportunizada ao exeqüente a emenda da inicial e, para se evitar a extinção da execução, em atenção aos princípios da economia, instrumentalidade e celeridade processuais, é possível determinar, de ofício, que a execução prossiga exclusivamente pelo valor consignado nas cártulas, acrescidos de juros e correção monetária, a incidirem a partir do ajuizamento da demanda.