7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Habeas Corpus |
Processo: | |
Relator: | Sérgio Paladino |
Data: | 2005-07-12 |
Habeas corpus n. , de São Miguel do Oeste.
Relator: Des. Sérgio Paladino.
HABEAS CORPUS . MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. PEDIDO AFETO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
"O procedimento relativo aos incidentes de execução da pena, correspondente às situações previstas na Lei de Execucoes Penais, será judicial e contraditório, e, portanto, mais abrangente do que a restrita via do writ , exigindo análise aprofundada dos aspectos subjetivos do sentenciado e da prévia manifestação do Ministério Público, desenvolvendo-se, por isso, perante o Juízo da Execução, que é o competente para apreciá-lo, sendo que do inconformismo caberá Recurso de Agravo, sem efeito suspensivo (art. 197, da LEP)" (HC n. 96.009446-6, de Ibirama, rel. Des. Álvaro Wandelli).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. , da comarca de São Miguel do Oeste (2ª Vara), em que é impetrante Eloá Regina Bittencourt Ramos Pinto e paciente Nelson da Silva Vitor:
ACORDAM , em Segunda Câmara Criminal, à unanimidade, não conhecer do pedido.
Sem custas.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado pela Dra. Eloá Regina Bittencourt Ramos Pinto em favor de Nelson da Silva Vitor, condenado às penas de 3 (três) anos de reclusão, para cujo cumprimento estipulou o veredicto o regime integralmente fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, por infração ao art. 12, caput, da Lei n. 6.368/76, objetivando a progressão de regime, à consideração de que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na execução da pena (fls. 02/05).
A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 06/12).
Indeferida a liminar (fl. 15) e prestadas as informações (fls. 20/21), manifestou-se a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Hipólito Luiz Piazza, pelo não conhecimento do writ (fls. 25/26).
É o relatório.
O habeas corpus é o instrumento processual destinado a tutelar a liberdade de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas à análise de questões relativas à execução da pena, tal como a progressão de regime prisional, para o que deverá se submeter ao procedimento previsto na Lei de Execução Penal.
A respeito, assinala Júlio Fabbrini Mirabete:
"As questões relativas à execução da pena que demandam incontestável exame de prova, por envolverem aspectos objetivos e subjetivos, impedem que se concedam benefícios por via do habeas corpus "(Execução penal: comentários à Lei 7.210, de 11-7-84, 9ª ed., rev. e atual., São Paulo, Atlas, 2000, p. 678).
No rumo da lição transcrita, proclamou esta Corte:
"O procedimento relativo aos incidentes de execução da pena, correspondente às situações previstas na Lei de Execucoes Penais, será judicial e contraditório, e, portanto, mais abrangente do que a restrita via do writ , exigindo análise aprofundada dos aspectos subjetivos do sentenciado e da prévia manifestação do Ministério Público, desenvolvendo-se, por isso, perante o Juízo da Execução, que é o competente para apreciá-lo, sendo que do inconformismo caberá Recurso de Agravo, sem efeito suspensivo (art. 197, da LEP)" (HC n. 96.009446-6, de Ibirama, rel. Des. Álvaro Wandelli).
No mesmo sentido: HC n. 98.017573-9, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Genésio Nolli; HC n. 10.054, de Lages, rel. Dr. Nilton Macedo Machado; HC n. 99.013535-7, de Lages, rel. Des. Amaral e Silva.
Ademais, condenado por crime equiparado a hediondo, o paciente não faz jus à progressão de regime, senão apenas ao livramento condicional, para cuja concessão lhe falta, ainda, o requisito de ordem objetiva.
Ante o exposto, não se conheceu do pedido.
Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Des. Maurílio Moreira Leite e Torres Marques, emitindo parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Hipólito Luiz Piazza.
Florianópolis, 12 de julho de 2005.
SÉRGIO PALADINO
Presidente e relator