7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Habeas Corpus: HC 103552 SC 2005.010355-2
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 103552 SC 2005.010355-2
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Partes
Impetrante: Pedro Carlos Piedade, Paciente: José Vanderlei Pereira
Publicação
Habeas Corpus n. , de Ibirama.
Julgamento
17 de Maio de 2005
Relator
Solon d´Eça Neves
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Ementa
Habeas Corpus - Crime do art. 333 do Código Penal - Pretendido reconhecimento da prescrição - Inacolhimento - Paciente condenado com pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade - Descumprimento insistente das condições impostas - Impetrante que mudou várias vezes de endereço sem comunicar ao Juízo - Revogação do benefício com imposição de regime de cumprimento de pena mais grave por inaptidão ao regime menos rigoroso - Possibilidade - Aplicação da Lei de Execucoes Penais - Ordem denegada A matéria é de execução penal, e conforme precedentes exaustivos desta Corte, não cabe o writ para apreciar questões desta natureza, porquanto a lei faz previsão de recurso específico com campo próprio para discussão da matéria. Mas para evitar que se retorne com recurso de agravo ou outro expediente para discutir questão que foi corretamente decidida pelo Magistrado, conhece-se do pedido. Não há razão para retardar tal endosso. Segundo a lei, o réu condenado por sentença transitada em julgado por outro crime ou contravenção, perde o direito a suspensão ou substituição da pena ex vi legis, e "sendo obrigatória não fica ao critério do Juiz revogar ou não o benefício, a revogação é determinada pela lei" ( Código de Processo Penal Anotado, Damásio E. de Jesus, 4ª ed., p. 423. Os autos indicam que o paciente insiste em não cumprir a pena substitutiva, o que autoriza por cometimento de falta grave (art. 51, I e II da Lei n. 7210/84), dificultando, ou frustando a execução da sentença condenatória, a transferência do regime aberto estabelecido na sentença condenatória para outro mais gravoso conforme art. 181, § 1º, da mesma lei.