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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0303555-41.2015.8.24.0079 Videira 0303555-41.2015.8.24.0079
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
7 de Dezembro de 2017
Relator
Sônia Maria Schmitz
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Ementa
AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO EXORDIAL DE CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELO DO SEGURADO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL COMPROVADO.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A Ausência de incapacidade ou A redução da capacidade laborativa. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. Se as conclusões lançadas na perícia não comprovam o comprometimento para o ofício, incabível, revela-se, a concessão de auxílio acidentário. APELO DO INSS VISANDO O RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO SEGURADO QUANTO ÀS VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. ÔNUS DO ENTE PREVIDENCIÁRIO PELA REMUNERAÇÃO DO EXPERT. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO (ENUNCIADO V). "Julgado improcedente o pedido do autor em ações acidentárias movidas em desfavor do INSS, não responde o Estado de Santa Catarina pelo ressarcimento de honorários periciais adiantados pela autarquia, nos termos do art. 8º, § 2º da Lei n. 8.620/93, ou de quaisquer outras verbas decorrentes do processo, pois o autor (segurado) litiga sob a isenção de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, que não se confunde com as regras da assistência judiciária gratuita ou da gratuidade da justiça" (Enunciado n. V do Grupo de Câmaras de Direito Público, DJE n. 2197,15.09.2015).