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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0001917-66.2016.8.24.0061 São Francisco do Sul 0001917-66.2016.8.24.0061
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
14 de Dezembro de 2017
Relator
Júlio César M. Ferreira de Melo
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Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (ART. 157, § 2.º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELAS DEFESAS. TESES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL, ABSOLVIÇÃO, APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, RETIRADA DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA PREVISTA NO CRIME DE ROUBO, CERCEAMENTO DE DEFESA E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DO ACUSADO VINÍCCIUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO ACUSADO ANDERSON PARCIALMENTE CONHECIDO, PARCIALMENTE PROVIDO E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
I - DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. As formalidades previstas no art. 226 do CPP são meras recomendações e sua inobservância não constitui irregularidade. As vítimas do crime podem reconhecer os criminosos independentemente do fato de estarem encapuzados, haja vista poderem reconhecer por outras características.
II - DA ABSOLVIÇÃO. Impossível a absolvição quando as provas dos autos apontam a materialidade e a autoria do delito de roubo triplamente majorado, mormente quando não há qualquer divergência entre os depoimentos realizados pelas vítimas e pelos policiais que prenderam os acusados.
III - DA MUTATIO LIBELLI. Tendo a denúncia descrito fatos referentes à conduta do crime de disparo de arma de fogo e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, fica vedado ao Magistrado condenar os acusados pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito. Malferido o princípio da correlação entre a acusação e a sentença, impõe-se a absolvição dos acusados, em observância à súmula 453 do STF, porquanto não se aplica na segunda instância a mutatio libelli.
IV - DA RETIRADA DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA PREVISTA NO CRIME DE ROUBO. A majorante prevista no art. 157, § 2.º, V, do CP configura-se quando a vítima tem sua liberdade privada por tempo juridicamente relevante, como no caso, em que os criminosos empreendem fuga e deixam as vítimas amarradas no banheiro situado na residência em que ocorreu o crime.
V - DA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. Deverá ser excluída da sentença a valoração negativa da circunstância judicial "culpabilidade" quando essa é considerada evidente erro material ao não encontrar qualquer amparo nas provas dos autos. Retira-se, outrossim, a valoração negativa da circunstância judicial "circunstâncias do crime" quando também foi reconhecida como majorante do delito de roubo "concurso de pessoas" em evidente bis in idem.
VI - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. Aplica-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, mesmo tendo o acusado sido condenado a pena superior a quatro e que não excede a oito anos, desde que a decisão tome como base as particularidades do caso, qual seja, exagerada violência para conter as vítimas, ex vi a súmula 719 do Supremo Tribunal Federal.
VII - DO CUMPRIMENTO DE PENA SEM TRÂNSITO EM JULGADO. Limitando-se à matéria de direito os recursos extraordinário e especial, entendeu o Supremo Tribunal Federal que, após a decisão proferida pelo segundo grau de jurisdição, exaure-se o princípio da não culpabilidade em virtude da impossibilidade de rediscussão dos fatos. Motivo pelo qual, deverá ser executada provisoriamente a pena, mesmo antes do trânsito em julgado.