6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-68.2011.8.24.0087 Lauro Müller 000XXXX-68.2011.8.24.0087
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Público
Julgamento
14 de Dezembro de 2017
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
PERÍCIA - CRÍTICAS QUANTO À ESPECIALIDADE DO MÉDICO - DESIGNAÇÃO QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE CONTESTADA - PRECLUSÃO - DESPROVIMENTO.
A nulidade do ato "deve ser alegada na primeira oportunidade" (art. 245, CPC/73; art. 278, NCPC/2015), o que leva a ser "defeso discutir as questões preclusas" (art. 473, CPC/73; art. 507, NCPC). Não de pode admitir um armazenamento tático de fundamentos, esperando-se o caminhar do processo para escolher entre impugnar ou aceitar um resultado. No caso, discute-se a especialidade do perito nomeado. A insurgência foi apresentada depois da vinda do resultado desfavorável. Isso permite intuir que, fossem benéficas as ponderações do médico, a sua nomeação teria sido depois prestigiada. ACIDENTE DO TRABALHO - HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPROCEDÊNCIA. Em ações acidentárias, o segurado se presume hipossuficiente, tornando-se isento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ou periciais. Diante de regra expressa em lei federal o INSS fica obrigado a adiantar o pagamento dos honorários periciais, não sendo possível submeter o autor da ação e o Estado a ressarcir tal verba. Agravo retido e apelações desprovidos.