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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0000192-19.2017.8.24.0025 Gaspar 0000192-19.2017.8.24.0025
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
12 de Dezembro de 2017
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. TRÁFICO DE DROGAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES E DE USUÁRIO. APREENSÃO DE NARCÓTICOS E DINHEIRO. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO. 1.1. DESCLASSIFICAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO PELO CRIME.
2. DOSIMETRIA. PENA-BASE. 2.1. MOTIVOS, CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. DANO À SOCIEDADE. 2.2. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. 2.3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. USUÁRIO. PRECEDENTE DO STJ. 2.4. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). REINCIDÊNCIA.
3. PENA DE MULTA. IMPOSIÇÃO LEGAL PREVISTA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO INCRIMINADOR. VALOR DO DIA-MULTA ARBITRADO NA IMPORTÂNCIA MÍNIMA FIXADA EM LEI.
5. SUBSTITUIÇÃO DA PENA ( CP, ART. 44). REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. 6. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 7. PREQUESTIONAMENTO. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ ( CPP, ART. 399, § 2º). DISPOSITIVO NÃO ABORDADO. 1. Os depoimentos de policiais militares, no sentido de realizaram rondas em localidade conhecida pela ocorrência do comércio ilícito e visualizaram a transação realizada pelo acusado; a apreensão de drogas e dinheiro em seu poder; e o depoimento de usuário admitindo que recém adquirira dele, são provas suficientes da autoria e da materialidade delitivas, a ponto de justificar sua condenação pela prática da infração penal de tráfico de entorpecentes. 1.1. Ainda que o acusado também seja usuário de substâncias entorpecentes, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. 2.1. O "lucro fácil" é motivo inerente ao cometimento do crime de tráfico de entorpecentes e o "prejuízo à sociedade" é consequência ínsita à prática do delito, de modo que tais motivos não se prestam para incrementar a pena-base. 2.2. Não é razoável exasperar a pena-base em face da apreensão de 0,9g de crack e 1,8g de cocaína em poder do agente, por não se considerar essa quantidade merecedora de maior censura. 2.3. "A confissão espontânea do sentenciado, por delito de tráfico de drogas, de que é mero usuário não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal" (STJ, HC 414.781, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 26.9.17). 2.4. É vedada a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 em favor de agente reincidente. 3. A pena de multa é imposição legal prevista no preceito secundário do art. 33 da Lei 11.343/06 e seu importe é superior e divergente do previsto no Código Penal ( CP, arts. 49 e 60) por específica política criminal, que impõe maior severidade na repressão ao delito de tráfico de entorpecente. 4. Deve ser mantido o regime inicialmente fechado para cumprimento de pena se o acusado é reincidente e a pena superior a 4 anos ( CP, art. 33, § 2º). 5. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a aplicada supera 4 anos de reclusão.
6. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva decretada na sentença tem como fundamento o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública que a periculosidade social do agente representa.
7. É prescindível a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos legais que não foram alvo de digressão pelo requerente, ou que são indiferentes à solução dada à lide. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.