7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 030XXXX-12.2016.8.24.0039 Lages 030XXXX-12.2016.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
12 de Dezembro de 2017
Relator
Henry Petry Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA RÉ. (1) ABALO. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR.
- Na inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, os danos morais se configuram in re ipsa, independente de comprovação, por inerente prejuízo à honra, direito da personalidade, em suas feições objetiva e/ou subjetiva, por regra de experiência comum, ensejando o dever de indenizar. (2) QUANTUM. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO.
- A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, porquanto assim restará razoável e proporcional. Manutenção que se impõe. (3) HONORÁRIOS. PERCENTUAL ADEQUADO. MANUTENÇÃO.
- Os honorários advocatícios sucumbenciais restam adequados quando fundamentadamente fixados, independente do conteúdo da decisão, em percentual eleito entre os limites quantitativos, à luz dos critérios qualitativos, com incidência sobre as bases previstas. Observadas tais premissas, faz-se devida a manutenção do percentual fixado em primeiro grau. (4) CONSECTÁRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. ACERTO.
- A inscrição irregular no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito consubstancia ilícito extracontratual, e não inadimplemento contratual, que só se configura quando há descumprimento, por uma das partes, de obrigação prevista no pacto, no que não se compreende a negativação. Logo, trata-se, sempre, de responsabilidade civil extracontratual.
- Os juros de mora sobre o importe condenatório por danos morais incidem, nos casos de responsabilidade extracontratual, desde a ocorrência do evento danoso. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.