4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 000XXXX-15.2016.8.24.0019 Concórdia 000XXXX-15.2016.8.24.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Julgamento
12 de Dezembro de 2017
Relator
Moacyr de Moraes Lima Filho
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 381 e 383, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REJEIÇÃO. Como se sabe, "no processo penal, o acusado defende-se dos fatos que lhe são imputados, pouco importando a classificação que lhe seja atribuída" (Renato Brasileiro de Lima, 2016). TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (ARTS. 33, CAPUT, C/C 40, V E VI, DA LEI N. 11.343/06). RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS. DECLARAÇÕES DOS AGENTES PÚBLICOS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANTENÇA DA CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. DÚVIDA QUANTO À CONCORRÊNCIA DOS CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
1 Presente a certeza de que o apelante transportava 84,297 kg de maconha, ainda que na condição de "mula", configurado está o crime de tráfico de drogas, o que inviabiliza a absolvição pretendida.
2 A dúvida intransponível da autoria delitiva, ainda que presentes indícios, constitui óbice ao édito condenatório, sendo necessário invocar o princípio do in dubio pro reo. INCIDÊNCIA DA BENESSE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. HABITUALIDADE DEMONSTRADA. OPERAÇÃO DELITIVA ELABORADA. MEIO DE OCULTAÇÃO DA DROGA EM PAR A INDICATIVOS DE QUE PRESTAVA SERVIÇOS A GRUPO CRIMINOSO. PREJUDICADO O PLEITO DEFENSIVO DE RECONHECIMENTO DO PATAMAR MÁXIMO DO PRIVILÉGIO. A participação do acusado em elaborada operação de narcotráfico, evidenciada pelo método de ocultação dos entorpecentes e indicativos de que prestava serviços a grupo criminoso, impede a aplicação da benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. APLICAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 40, VI, DA LEI N. 11.343/06. ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE NÃO COMPROVADO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO INTERESTADUAL EVIDENCIADO. CABÍVEL, NO ENTANTO, A REDUÇÃO DE SUA FRAÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. 1 Não demonstrado o envolvimento de crianças ou adolescentes, por força da absolvição dos corréus, inviável o reconhecimento da majorante do art. 40, VI, da Lei de Drogas. 2 Comprovado o tráfico interestadual, mas ausente circunstância especial que determine maior agravamento (intenção de transpor três Estados), fixa-se a incidência da fração mínima do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. TRANSPORTE REMUNERADO DOS ENTORPECENTES. AFASTAMENTO. FUNDAMENTO QUE NÃO EXTRAPOLA A NORMALIDADE. QUANTIDADE DA DROGA. 84,297 KG DE MACONHA. AUMENTO DEVIDO. REGIME PRISIONAL. ADEQUAÇÃO AO FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E QUANTUM DA PENA. 1 Sabe-se que "a quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas no tráfico ilícito de entorpecentes" (STJ, HC n. 341.961/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 4/8/2016). 2 O montante da sanção privativa de liberdade e a análise desfavorável de circunstância judicial impõem a fixação do regime inicial fechado e a não concessão da substituição da pena (arts. 33, § 3º, e 44, I, ambos do Código Penal). RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDOS.