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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0900012-81.2015.8.24.0175 Meleiro 0900012-81.2015.8.24.0175
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Julgamento
30 de Novembro de 2017
Relator
Roberto Lucas Pacheco
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 8.137/90, ART. 2.º, II, EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E INTENÇÃO DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS.
Pratica o crime de sonegação fiscal o agente que, como contribuinte de direito, não recolhe aos cofres públicos o valor referente ao ICMS, sendo esse imposto suportado pelo consumidor final, em face de o primeiro se constituir em mero depositário. "Já é pacífico o entendimento de que para se caracterizar a conduta prevista nos arts. 1.º, IV e 2.º, II da Lei n. 8.137/90, exige-se apenas o dolo genérico, não sendo necessário demonstrar o animus de se obter benefício indevido" ( Recurso Especial n. 480.395/SC, rel. Min. José Arnado da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11.3.2003). ESTADO DE NECESSIDADE. FRAGILIZADA SITUAÇÃO FINANCEIRA. INAFASTABILIDADE DA ILICITUDE DO FATO. TRIBUTO COBRADO DO CONTRIBUINTE DE FATO. SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO. REPASSE AO FISCO INESCUSÁVEL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE AFASTADA. O contribuinte de fato do ICMS é o consumidor final, sendo a pessoa jurídica, por obrigação legal, a responsável por efetuar a cobrança desse tributo e repassá-lo ao Fisco. A fragilizada situação financeira da empresa não é motivo suficiente para afastar a obrigação tributária de recolhimento do tributo, notadamente porque não há decréscimo monetário da empresa para o repasse, já que o valor referente ao tributo já foi devidamente cobrado. ALEGAÇÃO DE QUE CONFIGURADO CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. CONSUMAÇÃO EM CADA VENCIMENTO DO TRIBUTO NÃO PAGO. CONTINUIDADE DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O crime tipificado no art. 2.º, II, da Lei n. 8.137/90 é instantâneo, motivo pelo qual a sua consumação ocorre na data do vencimento do tributo não liquidado, não se cogitando, portanto, da existência de um crime único. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CORRETA CONSIDERAÇÃO DO NÚMERO DE CRIMES. Se a togada sentenciante, ao efetuar a dosimetria da pena, leva em consideração que o réu praticou 23 crimes, deve ser mantida a fração de 2/3 para o aumento referente à continuidade delitiva, em conformidade com o critério adotado por esta Corte de Justiça. RECURSO NÃO PROVIDO.