9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-98.2009.8.24.0023 Capital XXXXX-98.2009.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Civil
Julgamento
Relator
Henry Petry Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. - EXTINÇÃO NA ORIGEM. PRELIMINARES. (1) JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. DILAÇÃO DESNECESSÁRIA.
- Não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário final da prova, verificando suficientemente instruído o processo e embasando-se em elementos de prova e fundamentação bastantes, ante os princípios da admissibilidade motivada da prova e do convencimento motivado, corolários do princípio da persuasão racional, entende desnecessária a dilação probatória e julga antecipadamente o mérito. (2) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. ADJUDICAÇÃO. PAGAMENTO DO PREÇO. AUSÊNCIA. DECISÃO ACERTADA.
- "O processamento da ação adjudicatória requer que o autor demonstre, no momento da sua interposição, além das condições de cunho processual exigidas para todas as ações, a existência do contrato particular de compromisso de compra e venda e a individualização do imóvel a fim de possibilitar o seu registro, pressupostos estes de cunho específico, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito"