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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 0308589-23.2015.8.24.0038 Joinville 0308589-23.2015.8.24.0038
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
16 de Novembro de 2017
Relator
Vera Lúcia Ferreira Copetti
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL ANTE A NÃO COMPROVAÇÃO DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA OUTRORA E ADMINISTRATIVAMENTE CONCEDIDO PELA AUTARQUIA. CESSAÇÃO SEM A IMPLEMENTAÇÃO DE OUTRA BENESSE EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DAS MESMAS SEQUELAS. PRESCINDIBILIDADE, NA HIPÓTESE. INDEFERIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 631.240/MG.
Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" (RE 631240). Igual entendimento deve ser aplicado no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente