9 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-02.2016.8.24.0033 Itajaí XXXXX-02.2016.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Luiz Neri Oliveira de Souza
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). DOIS RÉUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE NA EFETIVAÇÃO DA BUSCA DOMICILIAR E PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. BUSCA E APREENSÃO DA DROGA DEVIDO A SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIOS INDÍCIOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES NA LOCALIDADE DOS FATOS. APREENSÃO DE 707,9G DE CRACK; 1219,8G DE COCAÍNA; 3,3G DE MACONHA; BALANÇAS DE PRECISÃO; EMBALAGENS E UTENSÍLIOS UTILIZADOS PARA FRACIONAMENTO DO ENTORPECENTE; VULTOSA QUANTIA EM DINHEIRO E CADERNETA COM ANOTAÇÕES RELACIONADAS AO TRÁFICO. DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS RESPONSÁVEIS PELA APREENSÃO UNÍSSONOS E COERENTES AO AFIRMAR A EXISTÊNCIA DE PRÉVIAS DENÚNCIAS DO ENVOLVIMENTO DOS RÉUS COM O TRÁFICO. PALAVRA DOS AGENTES PÚBLICOS QUE MERECE ESPECIAL CREDIBILIDADE, SOBRETUDO QUANDO HARMONIOSA COM AS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO ENTRE AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITO ALTERNATIVO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RÉU QUE NÃO PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. PENA APLICADA QUE AMOLDA-SE AO REGIME SEMIABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PROCEDÊNCIA.
Não há falar em ilegalidade da prova quando os agentes públicos já tinham conhecimento do exercício do crime de tráfico de drogas na residência onde os apelantes foram abordados, sobretudo porque referido crime possui natureza permanente. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". [...] Todavia, tratando-se de réu multirreincidente ou com reincidência específica, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. [?] Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 345.398/DF, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 2/6/2016, DJUe de 10/6/2016). 3. "Usualmente aplicado aos traficantes de primeira viagem ou de baixa periculosidade, a aplicação do redutor depende da identificação de quatro requisitos cumulativos descritos no texto legal, quais sejam: a) primariedade; b) bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; d) não integre organização criminosa."