7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 033XXXX-11.2015.8.24.0023 Capital 033XXXX-11.2015.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
21 de Novembro de 2017
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
TRIBUTÁRIO. IPVA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
1) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. "VEÍCULO OBJETO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO ARRENDADORA. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL (ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL 7.543/88 COM REDAÇÃO DADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 15.242/10). 'Em se tratando de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é o arrendador, na qualidade de proprietário do bem, em consonância com o previsto no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88. Assim, furtando-se a arrendadora de comprovar, de forma cabal nos autos, que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA não mais lhe pertencia quando da ocorrência do fato gerador do tributo, configurada está a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário correspondente' (AC n. 2009.008822-1, rel. Des. Luiz Cézar, j. 16.12.10). [...]" ( AC n. 2015.053117-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 10-11-2015) 2) LEGITIMIDADE. EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 [...]. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREVISÃO NO PARÁGRAFO 2º DA LEI. N. 7.543/88. PRECEDENTES DO STJ. Conquanto a legislação aparentemente preveja que o sujeito passivo do IPVA é o arrendatário, o parágrafo segundo prevê que "§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto e dos acréscimos devidos as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal". Como visto, a legislação estadual prevê a responsabilidade solidária entre o arrendatário e o arrendante, de modo a permitir que a cobrança do tributo ocorra em relação a um ou a outro. [...] ( AC n. 2015.053117-8, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015)"3) MULTA FIXADA EM 50% DO VALOR DO TRIBUTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EFEITO CONFISCATÓRIO. APELO DESPROVIDO."'Não se mostra, por si só, abusiva a multa, aplicada por lei, fixada no percentual de cinquenta por cento (50%) do imposto devido, caracterizando-se como pena por não ter o contribuinte cumprido a obrigação tributária. A vedação ao efeito confisco deve ser analisada caso a caso, tendo-se como parâmetro o universo de exações fiscais a que se submete o contribuinte, ao qual incumbe o ônus de demonstrar que, no caso concreto, a exigência da multa subtrai parte razoável de seu patrimônio ou de sua renda ou, ainda, impede-lhe o exercício de atividade lícita' (STJ, RMS 19.504/SE, relª. Minª Denise Arruda, Primeira Turma, j. em 17/04/2007, DJ 24/05/2007)."( AC n. 2013.051273-2, de Pomerode, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 19-8-2014) 4) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11 c/c § 2º, DO CPC/2015.