6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 401XXXX-53.2016.8.24.0000 São Francisco do Sul 401XXXX-53.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 4014057-53.2016.8.24.0000 São Francisco do Sul 4014057-53.2016.8.24.0000
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Civil
Julgamento
9 de Novembro de 2017
Relator
Sebastião César Evangelista
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. DECISÃO DETERMINANDO A EMENDA DA INICIAL PARA APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO RELATIVA À INSCRIÇÃO (OU INEXISTÊNCIA DELA) DO IMÓVEL NO REGISTRO IMOBILIÁRIO RESPECTIVO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. NECESSIDADE PARA QUE SE EFETIVE A CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. EXEGESE DO ART. 942 DO CPC/73. HIPÓTESE AUTORIZADORA DE INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMOLUMENTOS. ISENÇÃO. EXEGESE DO ART. 98, § 1º, IX, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A inicial da ação de usucapião deverá contemplar a correta individualização do bem e os demais requisitos dispostos no artigo 942 do Código de Processo Civil de 1973 (em vigor na data da propositura da ação). É indispensável a apresentação de certidão relativa à inscrição (ou inexistência dela) do imóvel no Registro Imobiliário, para que se realize a citação da pessoa que conste no registro, a fim de evitar qualquer nulidade. O benefício da gratuidade de justiça assegurado àqueles que não têm condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízos à sua subsistência, engloba também os emolumentos devidos aos registradores e notários em razão da execução de averbação, registro ou qualquer outro ato notarial necessário à continuidade de processo judicial no qual a benesse tenha sido deferida ou à efetivação de decisão judicial.