19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Habeas Corpus |
Processo: | |
Relator: | José Gaspar Rubick |
Data: | 2004-05-11 |
Habeas Corpus n. , de Balneário Camboriú.
Relator: Des. Gaspar Rubik..
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE -CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA - PERDA DO OBJETO - WRIT PREJUDICADO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. , de Balneário Camboriú (Vara Criminal), em que é impetrante Darci Rogério Muniz, sendo paciente Alexson Roberto Ruhr:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, julgar prejudicado o pedido .
Custas na forma da lei.
O advogado Darci Rogério Muniz impetrou este habeas corpus em favor de Alexson Roberto Ruhr, preso em flagrante por infração ao art. 155, § 4º, IV, do Código Penal na comarca de Itajaí, sob o argumento de que sofre ele constrangimento ilegal não só por estar encarcerado desde 25/03/2004 e, portanto, há mais de 40 (quarenta) dias, sem que tenha sido ofertada denúncia, mas também porque nesse período houve a anulação do flagrante por decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Criminal da mencionada comarca quando declinou S. Exa. de sua competência para o juízo daquela de Balneário Camboriú. Requer, por isto, a concessão de liminar e a expedição de alvará de soltura para que possa ele responder em liberdade ao processo.
Antes de ser apreciado o pedido de liminar e de serem solicitadas informações à autoridade apontada como coatora, aportaram nos autos petição do impetrante e comunicação do juízo da Vara Criminal da comarca de Balneário Camboriú, ambas por fax , informando que o paciente teve seu pedido de liberdade provisória deferido na origem e, por isto, foi posto em liberdade.
Apresentado o pedido em mesa para julgamento, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho, manifestou-se oralmente por se julgar prejudicado o pedido pela perda de seu objeto.
É o relatório.
A extinção do writ , porquanto prejudicado, é medida que se impõe no caso, conforme obtempera o digno representante ministerial neste grau de jurisdição, consoante se infere das informações prestadas pela digna autoridade indigitada como coatora haja vista que o paciente já foi atendido em sua pretensão, tendo sido posto em liberdade.
Ora, segundo orientação desta Corte:
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PERDA DE OBJETO.
"Libertado o paciente por força de concessão da liberdade provisória, resta prejudicado o writ pela perda de objeto" (Habeas Corpus 01.000231-6, de Urussanga, Rel. Des. Jaime Ramos, julgado em 17/01/2001).
Por todo o exposto é que se julga prejudicado o writ , ante a perda do seu objeto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Solon d"Eça Neves e Carstens Köhler, tendo exarado parecer, oralmente, pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Moacyr de Moraes Lima Filho.
Florianópolis, 11 de maio de 2004.
AMARAL E SILVA
Presidente
GASPAR RUBIK
Relator
Habeas Corpus nº