19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-09.2016.8.24.0023 Capital XXXXX-09.2016.8.24.0023
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Julgamento
Relator
Sérgio Rizelo
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (LEI 10.826/03, ART. 16, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA. CRIME ANTERIOR DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL ( CP, ART. 44, § 3º). 1. É desnecessária a intimação pessoal do acusado acerca do teor da sentença condenatória se ele estiver solto e contar com advogado constituído nos autos, sendo o bastante a cientificação do defensor ( CPP, art. 392, II). 2. É inviável a fixação do regime aberto para o início do resgate da pena do condenado reincidente ainda que a sanção seja inferior a quatro anos e favoráveis as circunstâncias judiciais. 3. Mesmo que a reincidência não seja específica, não é socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade imposta pela prática do crime de posse de arma de fogo e munições de uso restrito se a condenação anterior é por tráfico de drogas. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.