7 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Recurso Especial: 001XXXX-11.2002.8.24.0023 Capital 001XXXX-11.2002.8.24.0023 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Recurso Especial n. 0013600-11.2002.8.24.0023/50001, Capital
Recorrente : Associação Paulista de Educação e Cultura
Advogado : Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 11328/SC) e outros
Recorrido : Alexandre Luiz Ramos
Advogado : Andre Rodrigues de Oliveira (OAB: 20302/SC) e outros
DECISÃO MONOCRÁTICA
Preambularmente, com base no Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, considerando que o acórdão recorrido foi publicado até 17 de março de 2016, processar-se-á a admissibilidade do presente recurso especial conforme o regramento contido no Código de Processo Civil de 1973.
Associação Paulista de Educação e Cultura, com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interpôs o presente recurso especial alegando violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, 219 e 333, inciso I, do Estatuto Processual Civil de 1973; 405, 406, 407 e 944, todos do Código Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora; e em relação à quantificação da verba arbitrada para reparação dos danos anímicos.
Cumprida a fase do art. 542, do Código de Processo Civil de 1973.
De início, registro que não tem mais lugar a aplicação da sistemática do art. 1.030, inciso III, do atual Código de Ritos, no tocante ao Tema 925 do Superior Tribunal de Justiça ("o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual"), haja vista que aquele Sodalício, em decisão datada de 04/10/2017, cancelou a afetação do REsp n. 1.479.864/SP.
Superada a questão, passo ao exame de admissibilidade.
A insurgência deve ascender pela alínea a do permissivo constitucional, no que se refere ao art. 944 do Código Civil, pois se observa que foram cumpridos todos os requisitos necessários à sua admissão, uma vez que a decisão judicial recorrida é de última instância; os subscritores estão regularmente habilitados nos autos; o reclamo é tempestivo, encontra-se acompanhado do preparo, e estão devidamente fundamentadas suas razões acerca da alegada violação ao prequestionado dispositivo de lei federal.
Na situação dos autos, através de simples operação matemática, denota-se que o valor fixado no acórdão recorrido a título de danos morais (R$ 80.000,00), quando acrescido dos juros moratórios desde a data do evento danoso (1999), representa quantia que suplanta em muito os parâmetros estabelecidos pela Corte Superior para casos congêneres, configurando, ainda que em tese, a ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mudando o que deve ser mudado:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE DA REPARAÇÃO PARA PATAMARES RAZOÁVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em análise, o valor da reparação por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, revela-se exorbitante e, por conseguinte, está em desacordo com os precedentes do STJ em hipóteses assemelhadas.
2. Assim, diante da flagrante inadequação do valor fixado nas instâncias ordinárias, justifica-se a redução da indenização para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
3. Agravo regimental não provido (STJ - Quarta Turma, AgRg no REsp 1331068/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. 08/03/2016, DJe 15/03/2016).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MANIFESTA EXORBITÂNCIA DO QUANTUM FIXADO. DECISÃO MANTIDA.
1. Em hipóteses excepcionais, a jurisprudência desta Corte admite a redução do valor da indenização por dano moral quando o montante arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrar exorbitante, sem que isso configure ofensa à Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - Quarta Turma, AgRg no AgRg no REsp 1417664/SC, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. 07/04/2015, DJe 17/04/2015 - grifou-se).
Assim, admitido o recurso especial por um de seus fundamentos, dispensável a análise das demais teses, que serão devolvidas integralmente à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, admito o recurso especial e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de outubro de 2017.
Desembargador Jaime Ramos
3º VICE-PRESIDENTE
Gabinete Desembargador Jaime Ramos