3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. 0303142-57.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul
Relatora: Desembargadora Rejane Andersen
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EMBASADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PELO DEVEDOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DIANTE DA VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A CONCORDÂNCIA DO CREDOR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO DE INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HIPÓTESE EM QUE O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AVENÇADA NO PACTO SUB JUDICE MOTIVOU A PROPOSITURA DA DEMANDA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO QUE FOI PROMOVIDO SOMENTE APÓS A PROPOSITURA DO FEITO. DEVEDOR QUE DEVE SER RESPONSABILIZADO PELA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA INALTERADA.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA VERBA CONFORME PERCENTUAL DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO, APLICADO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR, EM CASO DE INTEGRAL PAGAMENTO NO PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS. DESPROVIMENTO. HIPÓTESE DO ADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO NÃO CONFIGURADA. MANTIDA A CONDENAÇÃO DA VERBA ARBITRADA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DO DÉBITO.
HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEVEDOR NÃO ACOLHIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL PELO PROCURADOR DO CREDOR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM GRAU RECURSAL EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO, COM FORÇA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0303142-57.2016.8.24.0058, da Comarca de São Bento do Sul (1ª Vara) em que é apelante Evident Ortodontia e Clinica Geral Ltda. e apelado Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Leste de SC e do PR Ltda. - UNICRED UNIÃO:
A Segunda Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, fixar honorários recursais, em favor do procurador do apelado, em 5% (cinco por cento) sobre o valor econômico obtido pelo exequente. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Desembargadores Robson Luz Varella e Newton Varella Júnior.
Florianópolis, 17 de outubro de 2017.
Rejane Andersen
PRESIDENTE E RELATORA
RELATÓRIO
Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Leste de SC e do PR Ltda. - UNICRED UNIÃO propôs ação de execução (fls. 1-5) em desfavor de Evident Ortodontia e Clinica Geral Ltda, fundada em contrato de confissão de dívida n. 20150007277, no valor de atualizado de R$ 150.240,32 (cento e cinquenta mil, duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos).
Devidamente citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 145-151), alegando a quitação das parcelas vencidas, razão pela qual pugnou pela extinção da expropriatória, ante a inexistência de mora.
Apresentação de impugnação (fls. 184-188).
Sobreveio sentença (fls. 202-203), acolhendo a exceção e julgando extinta a execução, com fundamento no art. 924, I, do CPC/2015. Em consequência, o executado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor econômico obtido pela parte credora.
Inconformado, o executado interpôs recurso de apelação (fls. 207-213) requerendo a inversão dos ônus sucumbenciais, tendo em vista que cumpriu com a obrigação sub judice e não pode ser responsabilizado pelo pagamento integral das verbas sucumbenciais. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do quantum arbitrado pelo togado singular ao importe de 5%, o qual foi estabelecido para o caso de pagamento voluntário.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 222-228), ascenderam os autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
É o relatório.
VOTO
1 Ônus sucumbenciais
Trata-se de recurso de apelação cível interposto visando a inversão dos ônus sucumbenciais arbitrados na sentença que extinguiu o feito, ante a verificação da satisfação da obrigação pelo devedor.
O reclamo não merece prosperar.
Isso porque, em que pese a alegação de quitação do débito que embasa a expropriatória, restou evidente que o executado foi o causador da propositura da demanda, tendo em vista que deixou de cumprir com o pagamento das parcelas no prazo avençado no contrato de confissão de dívida, ao passo que a regularização do pagamento das prestações foi realizada após a propositura da demanda, ato que se estendeu até data posterior a sua citação.
Doutro norte, verifica-se que o devedor apenas efetuou o pagamento das parcelas vencidas, situação contrária ao que foi pleiteado na exordial, já que o exequente pretendia a cobrança integral do débito, ante o vencimento antecipado das prestações mediante o inadimplemento do devedor.
Diante disso, com força no princípio da causalidade, imperiosa a manutenção da sentença que condenou o devedor ao pagamento de custas no percentual de 10% sobre o valor econômico obtido pela parte autora, não tendo necessidade de discutir, portanto, acerca da minoração da verba honorária, já que não restou evidenciada a ocorrência de pagamento voluntário dentro do prazo estipulado pela decisão interlocutória (fls. 116-117), pois conforme consignado na sentença, "as prestações em aberto somente foram quitadas após ao ajuizamento da ação (feito autuado em 06/09/2016 e amortização da parcela em 16/11/2016 data não impugnada)".
Por oportuno, esta Corte entende que "[...] pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. [...]" (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. ps. 222/223). [...] ( Apelação Cível n. 0005969-24.2012.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 21-2-2017).
Assim, nega-se provimento ao recurso no ponto.
2 Honorários recursais
Por fim, considerando que o decisum objurgado fora publicado após a vigência do novo Codex Processual e que o recurso de apelação interposto foi desprovido, ao passo que o credor apresentou contrarrazões dentro do prazo legal, é cediço que, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos CNJ e STJ, deve-se aplicar a regra da majoração dos honorários advocatícios no âmbito recursal.
A respeito, estabelece o § 1º do art. 85 do CPC de 2015:
Art. 85 [...] § 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
Por conseguinte, o mencionado regramento processual em seu art. 85, § 11, determina que o Colegiado majorará os honorários advocatícios pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Veja-se:
Art. 85 [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Portanto, considerando o resultado proporcionado pelo efeito devolutivo da apelação, se torna devido o arbitramento de honorários recursais em prol do causídico do apelado, tendo em vista o bom trabalho desempenhado.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO DO CONSUMIDOR. PURGA DA MORA - ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO PARA AFASTAMENTO DA MORA, NOS TERMOS DO ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.931/2004 - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES NA NORMALIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA EM SEDE DE RECONVENÇÃO - CASO CONCRETO EM QUE HOUVE PAGAMENTO, PELO DEVEDOR, DE 44 (QUARENTA E QUATRO) DAS 60 (SESSENTA) PRESTAÇÕES MENSAIS AJUSTADAS, CONTEMPLANDO APROXIMADAMENTE 73% (SETENTA E TRÊS POR CENTO) DA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA, POR NÃO SE VISLUMBRAR A QUITAÇÃO DE MONTANTE EXPRESSIVO PARA ESTE DESIDERATO - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - INSURGÊNCIA DESPROVIDA. [...]. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - NECESSIDADE DE AUFERIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DA LEI PROCESSUAL CIVIL - INACOLHIMENTO DO RECLAMO - APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - FIXAÇÃO EM PROL DO CAUSÍDICO DA RECORRIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO APELANTE.
Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso ( CPC/2015, art. 85, § 11).
No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada.
Nesse viés, em atendimento ao disposto no § 11 do art. 85 da legislação processual civil, a verba honorária, em sede recursal, fica arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa ( Apelação Cível n. 0313986-65.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017).
Destarte, tendo em conta os critérios objetivos elencados no art. 85, § 2º, do CPC/2015, condena-se a parte apelante ao pagamento de honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o sobre o valor econômico obtido pelo exequente, esclarecendo-se, que esse percentual deverá ser somado ao estipêndio já fixado pelo Juízo singular.
Por todo o exposto, o voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, fixar honorários recursais, em favor do procurador do apelado, em 5% sobre o valor econômico obtido pelo exequente.
É o voto.
Desembargadora Rejane Andersen