2 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: ED 400XXXX-90.2016.8.24.0000 Capital 400XXXX-90.2016.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Julgamento
23 de Outubro de 2017
Relator
Carlos Adilson Silva
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE VERBA DENOMINADA "AJUDA DE CUSTO" POR DETERMINAÇÃO DO TCE/SC. VERBA INCORPORADA AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM BASE NO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL N. 7.582/08, DISPOSITIVO CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO. INAPLICABILIDADE. REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NCPC INATENDIDOS. EMBARGOS REJEITADOS.
Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Além do que, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no art. 1.025, segundo o qual, "(...) ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (IMHOF, Cristiano Imhof; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 993). "'O fato superveniente que deve ser levado em consideração pelo juiz no momento da sentença ou do acórdão e que pode ensejar o acolhimento dos embargos declaratórios, por omissão, se assim não o fizer, é somente aquele público e notório que de alguma forma pode influir no julgamento da lide e que tenha ocorrido depois do ajuizamento da ação, mas antes da prolação da sentença ou do acórdão' (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2008.022840-6/0001.00, da Capital, rel.: Des. Jaime Ramos)" (Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Mandado de Segurança n. 2005.034323-5, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. em 29/04/2009).