4 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-25.2014.8.24.0033 Itajaí 000XXXX-25.2014.8.24.0033
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
24 de Outubro de 2017
Relator
Luiz Fernando Boller
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. DIFERIMENTO NA IMPORTAÇÃO. PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA IMPORTADORA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI Nº 13.992/07, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 105/07, PARA GOZO DO BENEFÍCIO FISCAL. TESE IMPROFÍCUA. INGRESSO DE MERCADORIAS EM SOLO NACIONAL, VIA OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO. NECESSIDADE DE QUE A ENTRADA OCORRA POR PORTOS, AEROPORTOS OU PONTOS DE FRONTEIRA ALFANDEGADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGIME ESPECIAL QUE OBJETIVA INCREMENTAR TAIS OPERAÇÕES. IRRELEVÂNCIA DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, QUAL SEJA, O DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. VEREDICTO MANTIDO.
"Tal como é notável na redução de alíquotas de um modo geral, a eventual perda é compensável (assim se deseja) com o potencial aumento das atividades mercantis. Ou seja, o deferimento de regime especial - que não é um capricho, mas faculdade animada pela política tributária - visa ao incremento das operações que beneficia e, por desdobramento, das que se desenrolam a partir dela, na economia local. Daí a razão objetiva para que se imponha como condição o ingresso das mercadorias pelo Estado de Santa Catarina. Afinal, se desembarcada em outros portos, ainda que se faça o ajuste fiscal imediato (traduzido no recolhimento do tributo devido no local de desembarque e aquele devido no Estado de destino), esquiva-se da razão pela qual é permitido o benefício"