3 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 401XXXX-68.2016.8.24.0000 Capital 401XXXX-68.2016.8.24.0000 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Agravo de Instrumento n. 4014638-68.2016.8.24.0000, da Capital
Agravante: Bendo Alimentos Ltda. - ME.
Agravado: Estado de Santa Catarina
Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Bendo Alimentos Ltda. - ME. interpõe agravo de instrumento contra interlocutória que indeferiu a liminar.
Em consulta ao SAJ, verifica-se que foi proferida sentença na ação originária em 17-5-2017.
Intimadas as partes nos termos dos arts. 10 e 933 do CPC/2015, não houve manifestação (f. 179).
Nelson Nery Júnior leciona:
Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (in Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., RT, São Paulo,1999, p. 1.072).
A decisão esvazia o objeto do recurso.
A respeito, colhe-se da jurisprudência: "julgado o processo que originou o agravo de instrumento, resta prejudicado o feito, por falta de objeto" (AI n. 2009.011414-8, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2009).
Ante o exposto, julgo extinto o procedimento recursal, pela superveniente perda do objeto.
Intimem-se. Arquive-se.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Relator
Gab. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva