2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Mandado de Seguranca: MS 21116 SC 2003.002111-6
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 21116 SC 2003.002111-6
Órgão Julgador
Grupo de Câmaras de Direito Público
Partes
Impetrantes: Jose Pedro Ouriques e outro, Impetrados: Secretário de Estado da Administração e outro
Publicação
Mandado de segurança n. , da Capital.
Julgamento
14 de Maio de 2003
Relator
Anselmo Cerello
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Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDORES ESTADUAIS INATIVOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 40, § 6º, E 195 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM AS INOVAÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - NÃO-INCIDÊNCIA EVIDENCIADA - ORDEM CONCEDIDA.
O disposto no inciso II do art. 195 da CF/88, com a nova redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15.12.98, que trata da contribuição previdenciária incidente sobre proventos dos aposentados e pensionistas, consiste num comando direcionado ao legislador ordinário: federal, estadual, distrital e municipal, vedando-lhe o exercício da competência tributária, naquele particular, razão pela qual e em função do estabelecimento desta não-incidência, naquele âmbito, retirado do campo de incidência tributária, por força de disposição constitucional, não pode a contribuição previdenciária ser reclamada dos contribuintes naquelas condições, por se tratar, como foi dito, de ordenamento constitucional de não-incidência, não se confundindo, em absoluto, com a isenção tributária, isto porque não se torna aplicável à espécie a vedação do art. 151, III, da CF - proibição de instituição de isenções heterônomas - às unidades político-constitucionais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). Também não se verifica qualquer afronta ao princípio federativo, à autonomia das entidades político-constitucionais, isso porque a delimitação de seu campo tributável advém da Constituição Federal que é lei nacional estruturadora e organizadora do Estado Nacional, figurando acima das competências dos aludidos entes constitucionais componentes da Federação.