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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 16098 SC 2002.001609-8
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 16098 SC 2002.001609-8
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Partes
Agravante: Estado de Santa Catarina, Agravado: Miranda Paninson Peças Ltda
Publicação
Agravo de Instrumento n. , de Lages.
Julgamento
30 de Setembro de 2002
Relator
Luiz Cézar Medeiros
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - OBRIGAÇÃO DA SOCIEDADE COMERCIAL - EMPRESA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE - SÓCIO-GERENTE - RESPONSABILIDADE - CITAÇÃO E PENHORA - POSSIBILIDADE - BENS QUE GUARNECEM O LAR E QUE ESTARIAM PROTEGIDOS PELA LEI N. 8.009/90 - DISTINÇÃO ENTRE BENS INDISPENSÁVEIS E ÚTEIS - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO 1.
"Nos tribunais predomina a tese de que 'o sócio responsável pela administração e gerência de sociedade limitada, por substituição, é objetivamente responsável pela dívida fiscal, contemporânea ao seu gerenciamento ou administração, constituindo violação à lei o não recolhimento de dívida fiscal regularmente constituída e inscrita. Não exclui sua responsabilidade o fato do seu nome não constar na certidão de dívida ativa' ( REsp n. 33.731, Min. Milton Luiz Pereira; REsp n. 331.311, Min. Garcia Vieira; AI n. , Des. Luiz Cézar Medeiros; AI n. , Des. João Martins). À vista desses precedentes, não deve ser denegado o pedido de citação de sócio de empresa dissolvida irregularmente - e de penhora de seus bens, se for o caso - , pois essa decisão importaria, por via reflexa, em prematura declaração da inexistência da responsabilidade deles pelas obrigações tributárias da sociedade. É recomendável que o veredicto a respeito da quaestio seja postergado e seja ela analisada à luz dos termos da defesa que eventualmente venha a ser apresentada" (AI n. , Des. Newton Tri-sotto). 2. "Ao conceito de bens que guarnecem a residência da parte executada há que ser emprestada uma interpretação restritiva, considerando-se impenhoráveis apenas os bens móveis estritamente indispensáveis a conferir ao devedor e seus familiares, no cotidiano, um mínimo de conforto" (AI n. 98.012562-6, da Capital - Des. Trindade dos Santos) O critério da utilidade não pode ser confundido com o da indispensabilidade, sob pena de atribuir-se intangibilidade a todos os bens do devedor, o que desatende ao objetivo perseguido pela norma em questão.