19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-40.2014.8.24.0019 Concórdia XXXXX-40.2014.8.24.0019 - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Apelação Cível n. XXXXX-40.2014.8.24.0019, Concórdia
Apelante : Venilde Dirlene Hilha
Advogado : Vinicius Matana Pacheco (OAB: 33389/SC) e outros
Apelado : Bradesco Vida e Previdência S/A
Advogado : Angelino Luiz Ramalho Tagliari (OAB: 21502/SC)
Relator: Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli
DECISÃO MONOCRÁTICA
Conforme dispõe o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, passo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal.
Dos requisitos intrínsecos:
A via recursal eleita é cabível para a manifestação de seu inconformismo; além disso, não se constata, ao menos por ora, fato impeditivo ao conhecimento da insurgência, tampouco a análise dos autos revela a perda superveniente do interesse recursal ou ilegitimidade da parte recorrente.
Dos requisitos extrínsecos:
Da regularidade formal:
A peça recursal apresentada às fls. 380-387 preenche todos os requisitos formais exigidos pelo Código de Processo Civil e o subscritor das razões recursais tem procuração nos autos (fl. 08).
Da tempestividade:
A decisão recorrida (fl. 375-377) foi publicada em 31/07/2017, o prazo recursal começou a fluir em 01/08/2017, terminando em 21/08/2017, conforme certificado à fl. 379.
Assim, como a insurgência foi interposta em 18/08/2017 (fl. 380), dentro do prazo de 15 (quinze) dias, em obediência ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o recurso é tempestivo.
Do preparo:
A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita (fl. 44), motivo pelo qual está isenta do recolhimento do preparo, na forma do art. 98, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil.
Conclusão:
Em assim sendo, satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido, devendo, pois, ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 05 de outubro de 2017.
Desembargador RODOLFO C. R. S. TRIDAPALLI
Relator
Gabinete Desembargador Rodolfo C. R. S. Tridapalli