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- 2º Grau
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Habeas Corpus |
Processo: | |
Relator: | Souza Varella |
Data: | 2002-05-14 |
Habeas corpus n. 02.007946-0, de Fórum Distrital do Estreito.
Relator: Des. Souza Varella.
Habeas corpus - Excesso de Prazo -Instrução não encerrada - Inúmeras audiências não realizadas sob a alegação, pelo presídio, de falta de viaturas para transportar os réus a Juízo - Constrangimento ilegal configurado - Precedente - Ordem concedida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 200.007946-0, do Fórum Distrital do Estreito, em que é impetrante o advogado Alexandre Schimidt Fernandes, sendo paciente TÉRCIO MALAQUIAS DIAS ARRUDA:
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por decisão unânime, conceder a ordem.
O advogado Alexandre Schmidt Fernandes impetrou o presente habeas corpus em favor de Tércio Malaquias Dias Arruda, preso e autuado em flagrante no dia 09/10/01, juntamente com outras duas pessoas, sendo denunciado como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, e no art. 10, caput , da Lei 9.437/97, em concurso material. Alega que até a data da impetração deste pedido (29)/04/02), embora passados mais de 6 meses da prisão, a instrução criminal não está encerrada, vez que somente os réus foram ouvidos, por razões alheias à vontade da defesa e mesmo do Magistrado, tendo já ocorrido cinco adiamentos de audiências sem que a defesa tenha dado causa.
Negada a liminar, foram solicitadas informações à autoridade aqui inquinada de coatora.
Informando, o Magistrado noticiou que:
"Designada nova data, esta novamente não se realizou pelo mesmo motivo, ou seja os réus não foram conduzidos à audiência, fato este que repetiu-se, em 08 e 18 de fevereiro; 08 de março; 05, e 25 de abril, sendo que esta última audiência não se realizou, em face das testemunhas de denúncia devidamente requisitadas (Policiais Militares), não compareceram, sendo adotada as providências pertinentes junto ao Comando da Polícia Militar, sendo então naquela oportunidade, designada a data de hoje (10/05) e, novamente não se realizou, pelo mesmo motivo da não apresentação dos acusados e, o Defensor do Réu José Ricardo Francisco, requer que a mesma não se realizasse, pois entende necessário a presença do mesmo, em audiências, para reconhecimento, foi então designado o próximo dia 15, às 14:00 horas."
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral cde Justiça posicionou-se pela denegação da ordem.
A ordem é concedida.
A símples leitura das informações prestadas pelo Magistrado autoriza afirmar ocorrente um constrangimento ilegal reparável pelo writ constitucional.
É lamentável que sucessíveis audiências tenham que ser tranferidas, ora em face do presídio não conduzir os réus por falta de viaturas, por várias vezes, ora porque as testemunhas de denúncia, policiais militares, não comparecerem.
"Incumbe ao Estado o dever legal de cumprir os atos procedimentais dentro do estrito limite dos prazos impostos por lei, caso contrário nasce para o acautelado o direito público in concreto de responder aos termos da ação penal em liberdade, que se consitui na regra geral." (JC 79/521)
"Estando o paciente preso por tempo superior a 150 dias sem o encerramento da instrução criminal, e tendo ele causado qualquer embaraço ao andamento do processo, o excesso de prazo é atribuível à injustificada falha da máquina judiciária, configurando-se desta forma constrangimento ilegal." (JC 86//418)
Assim, flagrante o excesso de prazo, a Câmara, unanimemente, concede a ordem para determinar a imediata soltura do paciente, se por al não estiver preso.
Participou do julgamento, com voto vencedor, o Des. Solon d"Eça Neves, lavrando parecer, pela Procuradoria-Geral de Justiça, o Dr. Vilmar José Loef.
Florianópolis, 14 de maio de 2002.
Genésio Nolli
Presidente c/ voto
Souza Varella
Relator.
Habeas corpus n. 02.007946-0
Des. Souza Varella |