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- 2º Grau
Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR 0018060-64.2013.8.24.0020 Criciúma 0018060-64.2013.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Julgamento
31 de Agosto de 2017
Relator
Carlos Alberto Civinski
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Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES E FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE PRATICADOS EM CONCURSO MATERIAL ( CP, ART. 155, CAPUT, E ART. 155, § 4º, II, NA FORMA DO ART. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA EM PARTE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ( CP, ART. 71). RECURSO DA DEFESA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE. INDEVIDO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO SEM A PRESENÇA DO ACUSADO. NÃO ACOLHIMENTO. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIÁVEL. CRIME QUALIFICADO E CONTINUIDADE DELITIVA. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE PARA FURTO SIMPLES. INVIÁVEL. EMPREGO DE ARDIL. SIMULAÇÃO DE INTERESSE NA COMPRA DO PRODUTO. VIGILÂNCIA DESPISTADA. SUBTRAÇÃO OCORRIDA. PREJUDICADA ANÁLISE DO FURTO PRIVILEGIADO. PEDIDO CONDICIONADO AO ACOLHIMENTO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. FURTOS CONSUMADOS. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA ( CP, ART. 65, III, D). REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO ( CP, ART. 68). VERBETE 231 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. REEXAME SOBRE A MATÉRIA FÁTICA E ELEMENTOS DE PROVA ESGOTADO. CASO QUE SE AMOLDA À NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (HC 126.292/SP), RATIFICADA POR OCASIÃO DO INDEFERIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES OBJETO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE 43 E 44.
- O Juízo de primeiro grau é o competente para conhecer do pedido de justiça gratuita.
- A mudança ou desatualização de endereço sem prévia comunicação a Juízo enseja o prosseguimento do processo sem a presença do acusado ( CPP, art. 367).
- O princípio da insignificância não pode ser aplicado quando a conduta perpetrada pelo agente mostrar-se relevante do ponto de vista penal, pois não é só o valor da res furtiva que deve ser considerado, mas todas as circunstâncias do caso concreto.
- Comete o crime de furto qualificado pela fraude, o agente que, no interior de estabelecimento comercial, simula interesse na compra de produto e encaminha-se a recinto desvigiado para assim efetivar a subtração.
- O Código Penal adotou a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio do bem subtraído, ainda que de forma efêmera.
- O reconhecimento de circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Súmula 231 do STJ.
- Confirmada ou decretada a condenação neste Juízo ad quem, admite-se a execução provisória da pena, tendo em vista o esgotamento do revolvimento da matéria fática e dos elementos de prova, à luz do princípio do duplo grau de jurisdição, sem que se possa falar em afronta ao princípio da presunção de inocência, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC 126.292/SP, ratificado quando do indeferimento das medidas cautelares objeto das ADCs 43 e 44.
- Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso.
- Recurso conhecido em parte, preliminar rechaçada e desprovido.