4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-59.2012.8.24.0019 Concórdia 000XXXX-59.2012.8.24.0019
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Sexta Câmara de Direito Civil
Julgamento
5 de Setembro de 2017
Relator
Stanley da Silva Braga
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO PROPOSTA POR TRANSPORTADORA DE CARGAS. DEFERIDA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUE SE LIMITA AO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [. .
.] Sobre os valores previstos na apólice de seguro devem incidir [...] juros de mora, a contar da citação da seguradora na lide secundária. (Apelação Cível n. 0000332-30.2008.8.24.0070, de Taió, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 20-10-2016). PLEITO PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA ELEITA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece dos pedidos formulados em sede de contrarrazões, uma vez que se trata de via inadequada para pleitear a reforma da decisão.