6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Reexame Necessário: REEX 030XXXX-05.2016.8.24.0091 Capital 030XXXX-05.2016.8.24.0091
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Julgamento
5 de Setembro de 2017
Relator
Francisco Oliveira Neto
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Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EXEGESE DO ART. 6º DA CRFB, DO ART. 54, I, §§ 1º E 2º, DO ECA E DO ART. 5º DA LEI N. 9.394/96. DEVER DE EFETIVAÇÃO EM EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO MAIS PRÓXIMA POSSÍVEL DA RESIDÊNCIA DO INFANTE. APLICAÇÃO DO ART. 53, X, DO ECA E DO ART. 4º DA LEI N. 9.394/96. PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
No Estado Constitucional de Direito, que sucede o antigo Estado Legislativo de Direito, não há como se admitir a tese de que as normas constitucionais não são dotadas de normatividade plena. Afinal, hoje a Constituição está no centro de uma estrutura de poder de onde irradia sua força normativa. É dotada de supremacia formal e material, determina a vigência e a validade das normas abaixo dela e fixa-lhes o modo de interpretação e compreensão. Além disso, se antes, no Estado Legislativo de Direito - e no modelo decorrente do tipo de Constituição que lhe dava sustentação - o que se tinha era um juiz neutro, distante e que só exercia seu papel mediador quando chamado pelas partes, atualmente essa figura desaparece e a concretização das normas constitucionais passa a ser o principal compromisso do Poder Judiciário. Tem-se, assim, que, efetivamente, não há como fugir da obrigação de atender ao pedido de matrícula em instituição pública, já que tal direito decorre diretamente do disposto nos arts. 6º, 206, I, e 208, III e §§ 1º e 2, da Constituição Federal. "O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o"status"de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino (...)"