4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 000XXXX-77.2014.8.24.0079 Videira 000XXXX-77.2014.8.24.0079
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Público
Julgamento
21 de Setembro de 2017
Relator
Hélio do Valle Pereira
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Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
A base de cálculo dos honorários advocatícios é como regra (no NCPC) o proveito econômico ou o valor da causa (art. 86). Esses parâmetros, porém, não se estendem às ações de rotina envolvendo o fornecimento de remédios. É que o caráter imaterial é aquele que sobreleva, não sendo lógica uma relação percentual sobre uma grandeza patrimonial. Não será o custo do medicamento ou do tratamento que deve governar o cálculo, evitando-se que, axiologicamente iguais, demandas que visem a prestações com dimensões econômicas distintas possam gerar estipêndios profissionais excessivos. Nesses casos, na realidade, o juiz não "condena"; outorga provimento mandamental, uma ordem de fazer que, em essência, não tem natureza financeira, mas de atendimento à saúde. Aplica-se - para esse fim - o § 8º do art. 87, que se refere à fixação de honorários por equidade quando for "inestimável o proveito econômico". Recurso provido para reduzir a verba estabelecida na origem (R$ 1.200,00) para R$ 1.000,00, a quantia adotada por este Tribunal para esses casos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SOLIDARIEDADE VERSUS DIVISÃO. Na hipótese de litisconsórcio, o juiz deve declarar a fração de responsabilidade de cada sucumbente, que proporcionalmente responderá pelos honorários advocatícios (art. 87, § 1º, NCPC). No caso de condenação "principal" solidária, a imposição "acessória" (quanto aos honorários) deve seguir a mesma sorte, nos moldes que vingavam perante o CPC de 1973. A regra do § 2º, que presume a solidariedade, é supletiva (para a hipótese de omissão da sentença quanto ao enfrentamento do assunto).