2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Embargos de Declaração: ED 000XXXX-39.2016.8.24.0039 Lages 000XXXX-39.2016.8.24.0039
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Sexta Turma de Recursos - Lages
Julgamento
28 de Setembro de 2017
Relator
Sílvio Dagoberto Orsatto
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Ementa
ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINASexta Turma de Recursos - Lages Embargos de Declaração n. 0000701-39.2016.8.24.0039/50000 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINASexta Turma de Recursos - Lages EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N. 0000701-39.2016.8.24.0039/50000, DE LAGES [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL].RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ADVOGADO SUSPENSO PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. FATO NÃO NOTICIADO NOS AUTOS POR OCASIÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO. INSURGÊNCIA UNICAMENTE EM FACE DOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE RELATIVA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. O sistema das nulidades no processo brasileiro é de natureza restritiva, assim, não se proclama nulidade sem prova de efetivo prejuízo ao exercício de defesa.
2. Embora o art. 4º do Estatuto da OAB disponha que são nulos os atos praticados por advogado suspenso, o defeito de representação processual não acarreta, de imediato, a nulidade absoluta do ato processual ou mesmo de todo o processo, porquanto tal defeito é sanável nos termos do art. 76, caput do CPC/2015.3. Em face a necessidade de regularização da representação processual, com a finalidade de corrigir-se a ausência de capacidade postulatória, o processo dever ser suspenso, ex officio, para proceder-se a intimação da parte para que constitua novo patrono legalmente habilitado ao foro em geral, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015, por irregularidade de representação processual.4. O procuratório ao advogado suspenso permanece válido, contudo, ressente-se o profissional, temporariamente, de capacidade para a prática, eventual, de ato pela parte; assim, a intimação da sessão de julgamento e a intimação da decisão do recurso inominado são atos válidos, tanto que passíveis de convalidação; a suspensão atinge os atos privativos da representação em juízo, especialmente perante a Turma de Recursos, já que no Juizado Especial Cível não se exige que a representação se faça por advogado nas causas inferiores a 20 salários mínimos nacionais.5. A admissibilidade dos embargos de declaração está restrita à comprovação dos requisitos estabelecidos no art. 48 da Lei n.º 9.099/95. Ademais, a omissão a que se refere o art. 48 da Lei nº 9.099/95, diz respeito a ponto que deveria ser decido, porém não o foi. Inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, a rejeição é medida que se impõe. V