4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC 001XXXX-30.2005.8.24.0020 Criciúma 001XXXX-30.2005.8.24.0020
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Civil
Julgamento
28 de Setembro de 2017
Relator
Jorge Luis Costa Beber
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO FUNDAMENTO NO ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DISPOSITIVO LEGAL. PROVA TESTEMUNHAL MANIFESTAMENTE DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA SEGURA DA NATUREZA DA POSSE EXERCIDA, SOBRETUDO PELO TEMPO NECESSÁRIO À PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Para a configuração da usucapião, além dos requisitos de ordem pessoal e real, os primeiros vinculados às pessoas do possuidor e do proprietário, os segundos inerentes às coisas e direitos passíveis de serem usucapidos, encontram-se os chamados requisitos formais, nesse âmbito alocados os pressupostos que demarcam a chamada prescrição aquisitiva, ou seja, a posse com animus domini e o tempo necessário para usucapir. Destarte, se a posse não se descortinar mediante atos reveladores de que era exercida pelo possuidor com o propósito de ser proprietário, agindo como se dono fosse, e pelo tempo necessário à caracterização da prescrição aquisitiva, inviável será o acolhimento da ação. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.