30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Apelação Cível |
Processo: | |
Relator: | Silveira Lenzi |
Data: | 2001-10-02 |
Apelação cível n. 98.007881-4, de Videira.
Relator: Des. Silveira Lenzi.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS NÃO ACEITAS. PROTESTO. MORA. NOTIFICAÇÃO. CERTIDÃO EXARADA PELO TABELIÃO. CORRESPONDÊNCIA EMITIDA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
"Fazendo prova dos atos que o funcionário, tabelião ou escrivão afirmar que ocorreram em sua presença, o documento público se presume verdadeiro quanto a esses atos: presunção, porém, iuris tantum " (Frederico Marques).
RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 98.007881-4, da comarca de Videira (2ª Vara), em que é apelante Flasa Comercial Atacadista Ltda, sendo apelada Santista Alimentos S/A:
ACORDAM , em Terceira Câmara Civil, por votação unânime, negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
RELATÓRIO:
Trata-se de embargos opostos à execução ajuizada por Santista Alimentos S/A, contra Flasa Comercial Atacadista Ltda.,julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 30/32.
Irresignada apela a executada, sustentando a nulidade da execucional em decorrência de irregularidades na notificação do protesto, em afronta ao art. 15, inc. II da Lei n. 5.474/68.
Em contra razões a apelada pugna pela manutenção da decisão guerreada, bem como a condenação da executada em litigância de má-fé.
Devidamente preparado o recurso, alçaram os autos a este egrégio Tribunal.
VOTO:
O cerne da controvérsia resume-se à verificação da regularidade dos protestos ante a ausência de aceite nas duplicatas em execução.
De fato, a executividade das duplicatas somente se perfaz com o aceite e, na ausência deste, com o devido protesto das cártulas, consoante o disposto no art. 15, inc. II da Lei n. 5.474.
No caso dos autos, os títulos encontram-se desprovidos de aceite (fls. 10/16), tendo o sacador realizado o protesto das cártulas por meio do Tabelionato de Ofícios e Protestos, conforme depreende-se dos instrumentos de fls. 26/32.
Embora não haja qualquer comprovação do envio da notificação do protesto cambial à apelada (AR), para constituir o devedor em mora, nos instrumentos públicos de protesto (fls. 26/32) encontra-se a seguinte inscrição, disposta pelo tabelião responsável: "Notifiquei a devedora, por carta registrada na agência postal desta cidade" , e ainda, no verso dos documentos, depreende-se o valor das despesas das notificações correspondentes, efetuadas via correio.
Desta forma, não há se falar em vício no protesto, por força da fé pública que detém o tabelião, de maneira que a notificação emitida pelo serventuário goza de presunção iuris tantum .
Sobre a natureza jurídica da fé pública do cartorário, colhe-se da doutrina:
"A fé pública constitui pressuposto da ordem jurídica. No diaadia dos contratos privados o instrumento público está acima de toda e qualquer suspeita infundada. Os atos jurídicos notariais têm o encargo de superar essas suspeitas e tranqüilizar a sociedade. É um dogma jurídico. Prevalece enquanto não houver prova em contrário. Impõe-se erga omnes o dever da legalidade, legitimidade e fidedignidade ao ato jurídico realizado. É assim, a aceitação ou credibilidade social imposta pelo direito pela publicidade emanada de autoridade com poderes para assim editá-la. A fé pública é de caráter pessoal. Logo, atestação notarial é de responsabilidade exclusiva do signatário" (Serviços Notariais e de Registro - José Maria de Almeida César e Irineu Antônio Pedrotti - Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda., 1996, págs. 18 e 19).
Com efeito, dispõe o art. 364 do Código de Processo Civil, verbis:
"O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença".
E, ainda, ensina Frederico Marques:
"Fazendo prova dos atos que o funcionário, tabelião ou escrivão afirmar que ocorreram em sua presença, o documento público se presume verdadeiro quanto a esses atos: presunção, porém, iuris tantum " (Manual de Direito Processual Civil, São Paulo, Saraiva, 1976, V. II, p. 209)
Sendo assim, inexistindo prova em contrário à afirmação realizada pelo notário, impossível afastar a veracidade da certidão, devendo ser considerado perfectibilizado o protesto.
De outro lado, não merece guarida o pedido de condenação em litigância de má-fé feito pela apelada em contra-razões, eis que a recorrente, tão-somente, utilizou-se do devido processo legal e da ampla defesa, princípios constitucionais consagrados e necessários à legalidade e justiça das decisões.
DECISÃO:
Do exposto, nega-se provimento ao recurso.
Participaram do julgamento os Exmos. Desembargadores Cláudio Barreto Dutra e Sérgio Paladino.
Florianópolis, 02 de outubro de 2001.
Silveira Lenzi
PRESIDENTE E RELATOR
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Apelação cível n. 98.007881-4
Des. Silveira Lenzi |