6 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Agravo de Instrumento: AI 401XXXX-75.2017.8.24.0000 Laguna 401XXXX-75.2017.8.24.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 4010322-75.2017.8.24.0000 Laguna 4010322-75.2017.8.24.0000
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público
Julgamento
26 de Setembro de 2017
Relator
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA HOMOLOGAR O CÁLCULO DO PERITO JUDICIAL. NÃO INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NO INCIDENTE. REQUERIMENTO DESTE, NOS AUTOS DA EXECUÇÃO, BUSCANDO A MANUTENÇÃO DOS VALORES RECONHECIDOS EM DECISÃO ANTERIOR ÀQUELA, SOB ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v.
1, 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 332/333). [...] (AI n. 2013.059644-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-7-2014)