19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Dados do acórdão | |
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Classe: | Habeas Corpus |
Processo: | |
Relator: | Solon d´Eça Neves |
Data: | 2001-09-11 |
Habeas Corpus n. 01.012093-3, de Taió.
Relator: Des. Solon d"Eça Neves.
Habeas Corpus - Alegado constrangimento ilegal - Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de paciente reincidente por delito na condução de veículo automotor - Previsão do artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro - Ordem denegada
Não se constitui em constrangimento ilegal a determinação de Magistrado de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de acusado por delitos de trânsito, quando pluri reincidente e, mesmo após a suspensão, é envolvido em novo acidente de trânsito dirigindo veículo automotor.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n. 01.012093-3, da comarca de Taió, em que é impetrante Alexandre Victor Butzke, sendo paciente Julius Bruno Ewald Arrio Heidrich.
ACORDAM, em Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, denegar a ordem.
Custas na forma da lei.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIUS BRUNO EWALD ARRIO HEIDRICH, alegando que sofre constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito da comarca de Taió, que determinou a apreensão de sua Carteira Nacional de Habilitação durante o processamento de ação penal, como incurso nas penas do art. 121, do Código Penal contra si intentada, por acidente de trânsito naquela comarca.
O Magistrado determinou a apreensão da habilitação para dirigir veículos do paciente, após requerimento do Ministério Público baseado no artigo 294, do Código de Trânsito Brasileiro, até findar a ação penal.
Indeferida a liminar, foram prestadas as informações.
Nesta instância, pela douta Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se o Dr. Demétrio Constantino Serratine, opinando pelo não conhecimento do pedido.
Na verdade, o pedido deveria não ser conhecido, porquanto os estreitos limites do habeas corpus não se prestam à impugnação de interdição de direito, consistente na habilitação para dirigir veículos automotores. No entanto, para que não se retorne, mesmo que sob outros argumentos, com a mesma pretensão, conhece-se do pedido.
O pedido tenta discutir a legitimidade da medida cautelar deferida pelo Magistrado a quo , no entanto, a apreensão da habilitação de condução de veículo automotor é perfeitamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro , no artigo 294, verbis :
"Em qualquer fase da investigação ou da ação penal, havendo necessidade para a garantia da ordem pública, poderá o juiz, como medida cautelar, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público ou ainda mediante representação da autoridade policial, decretar, em decisão motivada, a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, ou a proibição de sua obtenção "
A decisão judicial está formalmente perfeita, bem fundamentada, cumprindo permissivo legal.
As informações constantes dos autos demonstram que o paciente, não obstante cronológicamente apto à direção de veículos automotores, não tem ainda noção de obrigações e cidadania e de respeito as regras comuns impostas à sociedade. De evidente imaturidade, apresenta formação comprometida com as leis, as normas de convivência e de respeito à sociedade.
A decisão judicial demonstra cabimento, ante a notícia de que mesmo após a apreensão de sua habilitação, envolveu-se em acidente de trânsito em outra comarca, dirigindo veículo automotor, cujo impedimento era do seu conhecimento conforme se constata por cópias dos autos da ação penal ora juntados.
Desta forma, cabível a decisão judicial e inoportuno o reclamo.
Pelo exposto, denega-se a ordem.
Presidiu o julgamento, com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Amaral e Silva e participou dele, também com voto vencedor, o Exmo. Sr. Des. Genésio Nolli. Lavrou parecer pela douta Procuradoria Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Demétrio Constantino Serratine.
Florianópolis, 11 de setembro de 2001.
Des. Genésio Nolli
Presidente para o acórdão
Des. Solon d" Eça Neves
Relator
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Habeas corpus n. 01.012093-3
Des. Solon d"Eca Neves |